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sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

INCÊNDIO POR CURTO CIRCUITO - ROTEIRO DO DESASTRE

Abaixo um infográfico muito esclarecedor de como ocorre, na maioria dos casos um incêndio.
CASO TENHA DIFICULDADE DE VISUALIZAR, DÊ UM CLIQUE SOBRE A IMAGEM

quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

MERCADO SEGURADOR - ALGUMAS ESTATÍSTICAS

Nunca é demais examinarmos algumas informações do mercado segurador que nos ajude no planejamento para o anos de 2017, assim como podermos passar informações ao segurado.

REGISTROS DE INCÊNDIO ESTRUTURAIS EM 2012 
COM UM AUMENTO DE 45% EM RELAÇÃO A 2013
(NÃO COMPUTADO OS EVENTOS EM RESIDÊNCIAS)

O número de incêndios estruturais registrados pelo monitoramento diário de notícias aumentou em todo o Brasil em 2013, de acordo com pesquisa realizada pelo Instituto Sprinkler Brasil (ISB). Foram contabilizados 1.095 ocorrências na imprensa brasileira – média de 91 por mês – contra 755 registros encontrados em 2012 – média de 62 por mês. O Estado do Rio Grande do Sul foi o que teve o maior aumento de registros de incêndio do ano, com uma alta de 93%.


Fonte: Sonho Seguro

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

MARQUISES E SACADAS - E O SEGURO !

O material aqui apresentado é um resumo de um artigo publicado na Revista do IRB- nº 303 cujo autor é o Eng. Adilson Luiz Gonçalves, onde acrescentamos nossas observações.

De tempos em tempos, acidentes estruturais com sacadas e, principalmente , marquises de edificações ocupam, com destaque, as manchetes de jornais.
Uma marquise de concreto com espessura de 10 cm pode atingir um peso de 250 Kgf/m², ou seja: Uma marquise de 1,5 m x 5 m de comprimento ( 7,5 m²) pode atingir próximo a 2 toneladas.
São estruturas definidas como estruturas "em balanço". Isso quer dizer que elas são apoiadas apenas em uma das extremidades.
As marquises normalmente estão expostas as intempéries, e as consequências, caso não ocorra a devida manutenção, podem ser dramáticas.
O ar e a umidade, contaminados com matéria orgânica, produtos químicos, salinidade, penetram nas fissuras e provocam a corrosão das armaduras .
A impermeabilização é uma das praticas a serem adotadas para a proteção destas superfícies.
O maus uso destas estruturas também é um problema, pois ela é dimensionada para suportar basicamente seu peso próprio e sobrecargas leves, não podendo, de forma alguma, servir como área de estocagem de materiais ou de entulhos.
Algumas prefeituras já possuem legislação regendo a matéria, solicitando dos proprietários dos imóveis um laudo emitido por profissional habilitado informando o estado da referida estrutura.

E a pergunta que aparece: O seguro cobre? Qual a cobertura?

Quando ocorre o rompimento de uma marquise esta pode gerar danos patrimoniais e pessoais a terceiras pessoas que se tornarão reclamantes. Neste caso se a perícia realizada pelo segurador alicerçada em laudo pericial oficial de um Instituto de Criminalística se este documento existir, pode concluir e encaminhar o seu parecer nas seguintes direções:

a) Ocorreu negligência do proprietário 
b) Ocorreu defeitos construtivos responsabilizando o responsável técnico pelo projeto e/ou execução da estrutura.
c) Ou ocorreu dolo ou culpa grave do proprietário.

Em havendo uma apólice onde exista uma cobertura de Responsabilidade Civil, esta pode dar acolhimento para os eventos identificados em a) e b), sendo que em "b" o segurador indenizará aos reclamantes e se sub-rogará destas despesas buscando cobrá-las do responsável técnico e/ou executante. No caso "c" o segurador não poderá acolher o pleito do segurado por não se enquadrar em um dano ocorrido na esfera culposa mas sim na dolosa onde o assunto será tratado em um inquérito criminal.


segunda-feira, 22 de agosto de 2016

SEGURO DE DANOS - UMA ORIENTAÇÃO - 4

 Ocorrência e Liquidação do Sinistro
Ocorrendo qualquer um dos eventos garantidos pelas coberturas contratadas, o segurado, por meio de aviso de sinistro, deverá comunicar o sinistro à seguradora, tão logo dele tenha conhecimento.
A liquidação dos sinistros será feita num prazo não superior a trinta dias, contados a partir do cumprimento de todas as exigências feitas ao segurado.
A contagem do prazo é suspensa quando, no caso de dúvida fundada e justificável, forem solicitados novos documentos, e reiniciada a partir do cumprimento das exigências.
Os procedimentos para a liquidação de sinistros devem ser claramente informados na apólice, com especificação dos documentos básicos necessários a serem apresentados para cada tipo de cobertura.

         •   Franquias
A franquia é o valor previsto na apólice pelo qual o segurado fica responsável em cada sinistro, tornando-se até esse valor segurador de si próprio. Existem dois tipos de franquia: simples, em que o segurador responde pela totalidade dos prejuízos sempre que estes ultrapassarem a franquia estabelecida; ou dedutível, onde o segurador só paga os prejuízos que ultrapassarem a franquia.
As franquias podem ser fixadas em valor absoluto ou como percentual do limite máximo de garantia. Se for estabelecida como percentual dos prejuízos indenizáveis, comumente recebe o nome de Participação Obrigatória do Segurado (POS). E sua contratação resulta, naturalmente, em redução de prêmio, já que os sinistros a cargo do segurador diminuem.

         •   Sub-rogação de Direitos
Pelo pagamento da indenização, cujo recibo vale como instrumento de cessão, a Seguradora fica sub-rogada em todos os direitos do segurado contra aqueles que por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles tenham concorrido.
Ou seja, caso o prejuízo sofrido pelo segurado tenha sido decorrente de ato doloso (intencional) ou culposo (involuntário, caracterizado pela negligência, imprudência ou imperícia) de um terceiro, a seguradora, após pagamento da indenização, sub-roga-se (toma o lugar) no direito dele (segurado), podendo ingressar na justiça com uma ação de regresso, ou seja, pleitear na justiça, contra o causador do prejuízo (terceiro), o ressarcimento da indenização paga ao segurado.

         •   Foro
O foro competente para dirimir eventuais litígios é o do domicílio do segurado.

         •   Perda de Direito
A seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato se:
   •   O segurado agravar intencionalmente o risco;
   •   O sinistro ocorrer por culpa grave ou dolo do Segurado ou Beneficiário do seguro;
   •   A reclamação de indenização por sinistro for fraudulenta ou de má-fé;
   •   O segurado ou beneficiário ou ainda seus representantes e prepostos fizerem declarações falsas ou, por qualquer meio, tentarem obter benefícios ilícitos do seguro;
   •   O segurado não participar o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e não adotar as providências imediatas para minorar suas conseqüências;
FONTE: SUSEP

segunda-feira, 25 de julho de 2016

SEGUROS DE DANOS - UMA ORIENTAÇÃO - 5

 •   Concorrência de Apólices
O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
Exemplo: ocorrência de sinistro abrangendo as Coberturas 1, 2 e 3. Necessidade de se recalcular as indenizações individuais provisórias em razão da extrapolação do LMG da apólice. A cobertura 1 é comum às apólices (Concorrência).
Apólice A
Apólice B
LMI
Franquia
LMI
Franquia
Cobertura 1
60.000,00
5.000,00
Cobertura 1
30.000,00
3.000,00
Cobertura 2
30.000,00
3.000,00
Cobertura 2
Cobertura 3
Cobertura 3
10.000,00
2.000,00
LMG da Ap.
70.000,00
LMG da Ap.
30.000,00

II – será calculada a "indenização individual ajustada" de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a "indenização individual ajustada" será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste item.
Prejuízo
Indenização Provisória Apólice A
Indenização Provisória Apólice B
Cobertura 1
55.000,00
= 55.000 - 5.000 = 50.000
30.000
Cobertura 2
28.000,00
= 28.000 - 3.000 = 25.000
Cobertura 3
8.000,00
= 8.000 - 2.000 = 6.000
Indenização Provisória Total
75.000
36.000
LMG da Ap.
70.000
30.000

Indenização Individual Ajustada
Apólice A
Indenização Individual Ajustada
Apólice B
Cobertura 1
= 70.000 – 25.000 = 45.000
Cobertura 1
= 30.000 – 6.000 = 24.000
Cobertura 2
(Max possível)
25.000
Cobertura 2
Cobertura 3
Cobertura 3
(Max possível)
6.000
Soma das Ind. Indiv. Ajust.
70.000
Soma das Ind. Indiv. Ajust.
30.000

III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste item;
Concorrente?
IIA Apólice A
IIA Apólice B
Soma
Prejuízo
Cobertura 1
Sim
45.000
24.000
69.000
55.000
Cobertura 2
Não
25.000
28.000
Cobertura 3
Não
6.000
8.000

IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste item for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
Prejuízo
Indenização Concorrente Apólice A
Indenização Concorrente Apólice B
Total Indenizado
Cobertura 1
55.000
= 45.000*55.000/69.000 = 35.869,57
= 24.000*55.000/69.000 = 19.130,43
55.000
Cobertura 2
28.000
25.000
25.000
Cobertura 3
8.000
6.000
6.000
86.000

         •   Prescrição
Define o tempo permitido para reclamações. Quando inserido no contrato de seguro deverá ser definido conforme dispõe o Código Civil Brasileiro.
         •   Glossário
Define todos os termos técnicos utilizados no contrato (apólice), objetivando facilitar a interpretação do mesmo pelo segurado.

SEGURO DE DANOS - UMA ORIENTAÇÃO - 3

     •   Pagamento do Prêmio
Os seguros podem ser pagos em parcela única ou de forma fracionada.
Quando o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
O não pagamento do prêmio, nos seguros com pagamento único, ou o não pagamento da primeira parcela, nos casos dos seguros com prêmio fracionado, nas datas previstas, implicará o cancelamento automático do contrato, desde o seu início de vigência.
Nos seguros contratados com fracionamento do pagamento do prêmio, na hipótese de não pagamento de uma das parcelas subseqüentes a primeira, a cobertura permanece válida e o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela de prazo curto.
Exemplo: Cobertura contratada por R$ 1.800,00, pagáveis em seis parcelas iguais e sucessivas de R$ 300,00. Foram pagas três parcelas. Por quantos dias a cobertura teria validade?
Então temos:
Prêmio efetivamente pago: R$ 300,00 x 3 = 900,00
Prêmio devido: R$ 1.800,00
Razão: 900,00/1.800,00 = 0,50 = 50%. Assim, o segurado pagou 50% do prêmio devido.
Consultando a tabela, verificamos que a COBERTURA é válida por cento e vinte dias.

         •   Tabela de Prazo Curto
Prazo dias
% do prêmio anual
Prazo dias
% do prêmio anual
Prazo dias
% do prêmio anual
15
13
135
56
255
83
30
20
150
60
270
85
45
27
165
66
285
88
60
30
180
70
300
90
75
37
195
73
315
93
90
40
210
75
330
95
105
46
225
78
345
98
120
50
240
80
365
100

Para percentuais não previstos na tabela, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
O segurado poderá restabelecer a vigência, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido conforme a tabela, sendo facultado à Seguradora, unicamente, a cobrança de juros legais equivalentes aos praticados no mercado financeiro.
Ao término do prazo estabelecido, sem que haja o restabelecimento,operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro, desde que haja expressa previsão contratual neste sentido.
Fonte: SUSEP

segunda-feira, 6 de junho de 2016

Em incêndio com perda parcial, indenização é no valor do dano, não no da apólice !!

Em caso de incêndio no imóvel, com a perda parcial de bens, a indenização a ser paga pela seguradora ao segurado deve corresponder ao valor das perdas efetivamente sofridas, e não ao valor total da apólice do seguro.
A decisão unânime foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um caso envolvendo uma loja de autopeças no Estado do Rio Grande do Sul cuja apólice total para cobertura contra incêndio era de R$ 600.000,00.
Após o incêndio, em 2002, a seguradora pagou o montante de R$ 164.153,41 ao proprietário da loja de autopeças. Inconformado com o valor, o segurado ajuizou ação para cobrar o pagamento da diferença de R$ 435.846,59 da companhia de seguros.
O juiz de primeiro grau negou o pedido, argumentando que a indenização deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo, “não estando a apólice vinculada diretamente ao valor da indenização, sendo apenas o limite máximo a ser suportado pela seguradora”.
O proprietário da loja de autopeças recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que manteve a decisão do juiz. Inconformada, a defesa recorreu então ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma.
Controvérsia
No voto, o ministro salientou que o “ponto nodal da controvérsia” é saber qual a indenização a que o segurado faz jus em razão do prejuízo decorrente de sinistro no imóvel e mercadorias: a correspondente ao valor da apólice ou ao do prejuízo efetivamente sofrido, tendo como teto a apólice.
Luis Felipe Salomão sublinhou que o STJ já pacificou a jurisprudência no sentido de que, no caso de perda total, o valor a ser pago pela seguradora deverá ser aquele consignado na apólice (e não dos prejuízos efetivamente sofridos).
Na hipótese em julgamento, referiu o ministro, houve incêndio no imóvel e nas mercadorias, bens que estavam protegidos pelo seguro, mas há divergência quanto à existência da perda total ou parcial dos bens assegurados.
Para o relator, cujo voto foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma, “em havendo apenas a perda parcial, a indenização deverá corresponder aos prejuízos efetivamente suportados”.

Fonte: Revista Cobertura

quinta-feira, 12 de maio de 2016

SEGURO DE DANOS - UMA ORIENTAÇÃO - 2

Cláusula de Rateio Parcial
Em algumas situações acordadas entre o segurado e a seguradora, o rateio pode ser parcial. Esse tipo de rateio pode ser adotado tanto para seguros a risco relativo quanto para seguros a risco total.
O rateio parcial é a cláusula constante das condições da apólice, que objetiva diminuir a participação do segurado nos prejuízos parciais quando ocorre rateio por insuficiência de seguro.
Para que isso seja possível, é definido um percentual de redução (k) que é utilizado na fórmula de cálculo da indenização com rateio como redutor do valor em risco apurado. Assim, tal percentual servirá para diminuir o valor do denominador da fração LMG/VRA. Logo, o valor da indenização aumentará. A fórmula da indenização ficará da seguinte forma:

Formulas

A cláusula de rateio parcial será aplicada caso o VRD < K x VRA. E, ainda, para a contratação desse tipo de rateio, por conta do aumento do valor da indenização, a seguradora cobra um prêmio adicional.
Exemplo: Suponha que o segurado contratou um seguro com limite máximo de garantia igual a R$ 100.000,00 e percentual de redução K = 70%. Ocorrido o sinistro, o perito (regulador de sinistro) apurou o valor em risco e esse valor foi igual a R$ 200.000,00. O prejuízo foi igual a R$ 50.000,00.
Verificação de insuficiência:

Formulas
O seguro é insuficiente, será utilizada cláusula de rateio.

Assim, o valor da indenização será:

Formulas
FONTE: SUSEP

terça-feira, 3 de maio de 2016

SEGUROS DE DANOS - UMA ORIENTAÇÃO- 1

Estão presentes nos contratos de seguro de danos ( Empresarial/Residencial/Riscos e Ramos Diversos) algumas das formas de contratação a seguir explicadas.
São de grande importância o seu entendimento pois afetam diretamente nos custos de contratação e grandemente no momento da regulação de um sinistro se forem mal entendidas e consequentemente mal ajustadas.(FONTE SUSEP)
Risco Absoluto
Nessa forma de contratação, o segurador responde pelos prejuízos, integralmente, até o montante do limite máximo de garantia, deduzidas eventuais franquias. Não haverá, em hipótese alguma, aplicação de cláusula de rateio.
Risco Relativo
Sempre que houver a probabilidade de qualquer bem do segurado, num determinado local, ser atingido por um mesmo evento, sem que o dano seja total, é, normalmente, utilizada a forma de contratação a risco relativo.
O seguro a primeiro risco relativo é bastante comum nos ramos Compreensivos e Riscos Nomeados e Operacionais.
Nesse tipo de contratação o segurado declara, no momento da contratação, o valor em risco dos bens (valor em risco declarado – VRD).
No momento do sinistro, é apurado o valor em risco dos bens (VRA). Se esse valor for superior ao valor em risco declarado, haverá aplicação da cláusula de rateio e a indenização será reduzida na proporção da diferença entre o prêmio pago e aquele que seria efetivamente devido, conforme fórmula abaixo:

danos01.png

Exemplo: Suponha que o segurado contratou um seguro e declarou o valor em risco (VRD) como sendo igual a R$ 40.000,00. Ocorrido o sinistro, o perito (regulador de sinistro) apurou o valor em risco e esse valor foi igual a R$ 50.000,00. O prejuízo foi igual a R$ 2.000,00.
Como há insuficiência, ou seja, VRD < VRA será aplicada a cláusula de rateio e o valor da indenização será:

Formulas

Risco Total
No momento da contratação do seguro, é possível conhecer o valor dos bens expostos ao risco, estabelecendo-se esse valor como montante do limite máximo de garantia, que é fixado pelo segurado. Assim, esse montante será igual ao valor atual do bem, ou múltiplo deste (LMG = k*VA).
Na ocorrência do sinistro, quando esse LMG é compatível com o valor apurado naquele momento, a seguradora arca sozinha com o prejuízo até o limite máximo de indenização, ou seja, não será aplicada cláusula de rateio. Porém, se, na data do sinistro, for constatado que o valor do objeto é superior ao valor segurado (LMG < VRA) haverá rateio da seguinte forma:

Formulas

Exemplo: Suponha que o segurado contratou um seguro com limite máximo de garantia igual a R$ 3.200.000,00. Ocorrido o sinistro, o perito (regulador de sinistro) apurou o valor em risco e esse valor foi igual a R$ 6.400.000,00. O prejuízo foi igual a R$ 500.000,00.
Como há insuficiência, ou seja, LMG < VRA, será aplicada a cláusula de rateio, e o valor da indenização será:

Formulas

terça-feira, 12 de abril de 2016

PREVER A DATA DA MORTE - AUXÍLIO AO MERCADO SEGURADOR ?

Cientistas criam relógio para prever data da morte
E se fosse possível saber sobre sua morte, você toparia pagar para ver as datas na lápide? Pesquisadores da Universidade de East Anglia, no Reino Unido, estão lançando um estudo que pode tornar esse pesadelo mais real, além de revolucionar a indústria de seguros.

Em quatro anos de pesquisa, eles desenvolveram um algoritmo capaz de determinar a expectativa de vida e prever doenças crônicas e seus tratamentos.

A lógica desse relógio da morte é simples: juntaram as informações sobre como vivemos com big data para saber quando os ponteiros vão parar.

Os cientistas estão interessados em fatores que afetam a longevidade, como condições de saúde, escolhas de vida, carga de trabalho e condições médicas.

Mais que matar a curiosidade de conhecer o próprio prazo de validade e planejar o que fazer com o resto dos dias, o estudo está sendo visto como uma importante ferramenta para as seguradoras avaliarem os clientes e ampliarem os tipos e especificidades de serviços que podem oferecer.

Mas, veja bem, não quer dizer que você vai saber o dia e a hora exata da sua própria morte, mas que o conjunto de informações reunidas por big data serão capazes de estimar sua longevidade para adequar o seguro de vida, por exemplo.

Inclusive, um grupo de especialistas da gigante de seguros Aviva auxiliou os pesquisadores das áreas médicas e de ciências da computação a desenvolver o algoritmo.

Se o cronômetro da expectativa de vida representa mais lucro para as empresas de seguros, pode servir também para que as autoridades melhorem a gestão dos fundos de pensão.

E, claro, a qualidade da saúde pública. A equipe responsável pelo estudo acredita que, com a estimativa do obituário em mãos, os médicos serão capazes diagnosticar e aconselhar seus pacientes de maneira mais precisa. 

"As pessoas ao redor do mundo estão vivendo mais. Queremos identificar os fatores chaves para a mortalidade e desenvolver softwares com informações fornecidas por profissionais da saúde para dar melhores previsões de longevidade", afirma a professora responsável pela pesquisa, Elena Kulinskaya. É a big data adiantando os detalhes do nosso cortejo fúnebre.

Fonte: Revista Cobertura

REESTRUTURAÇÃO DO SEGURO DPEM

dpem-400x126A Superintendência de Seguros Privados (Susep) vem trabalhando junto ao mercado supervisionado e ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) na tentativa de retomar com a maior brevidade possível a oferta do Seguro DPEM. No entanto, desde 31 de março deste ano, este seguro deixou de ser ofertado, apesar da edição da Circular nº 530, que alterou os valores da tarifação, tornando mais condizente com a realidade dessa operação, tendo como objetivo viabilizar a comercialização do seguro. Além da Circular, foi editada também a Medida Provisória 719, de 29 de março de 2016, que trouxe várias melhorias à Lei nº 8.374, de 1991, que dispõe sobre o Seguro DPEM, como a criação de fundo especial para cobertura de vítimas de embarcações inadimplentes e não identificadas, a ser gerido pela Agência Brasileira Gestora de Garantias e Fundos Garantidores (ABGF). A Medida Provisória também torna sem efeito a exigência de apresentação do Seguro DPEM no ato da inscrição das embarcações, bem como em eventuais vistoriais e inspeções por parte da Marinha do Brasil, quando não houver, no mercado, sociedade seguradora que ofereça o seguro. Com relação as indenizações às vítimas das embarcações que possuam o Seguro DPEM vigente, serão realizadas normalmente pela seguradora que subscreveu os riscos. Quanto às vítimas de embarcações não identificadas, ou que não possuam o Seguro DPEM, não haverá neste momento nenhum tipo de indenização.

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

A CAUSA DOS SINISTROS




A Allianz Global Corporate & Specialty (AGCS) divulgou a nova edição do
 relatório “Global Claims Review 2015: Interrupção dos Negócios em Foco”,
 em dezembro do ano passado, destacando o aumento crescente de sinistros
e riscos para os negócios ao redor do mundo. Em seu novo relatório, a
resseguradora identifica que 90% dos prejuízos financeiros ocasionados
por sinistros são gerados por dez principais causas, sendo incêndio e explosão
 as principais, responsáveis por quase 60% desse total. O relatório também
 mostra que fatores humanos e técnicos dominam as causas de
sinistros, ultrapassando o impacto dos riscos naturais.
Além disso, o documento revela que as interrupções nos negócios por ataques
 cibernéticos, greves e pandemias seguem em franco crescimento.


AGCS analisou mais de 1.800 grandes sinistros de interrupções de
 negócios, totalizando mais de €3 bilhões em 68 países, no período de
2010 a 2014. De acordo com o estudo, todos os continentes sofrem de
alguma forma com sinistros que causam interrupção nos negócios.
Os principais deles são: incêndio e explosão, afetando a indústria
de petróleo e gás ao redor do mundo; alagamentos, que causaram
grandes sinistros na Ásia; e tempestades, que foi a principal causa de
 sinistros na região do Caribe e América Central entre 2010 a 2014.

A Revista Apólice repercutiu o assunto com o diretor de Riscos Patrimoniais
das companhias, Wilson Saliba, que reforçou a tendência global desses
 sinistros, já que a diminuição das catástrofes naturais, que costumavam
 ser a principal causa de interrupção dos negócios, fez com que os outros
 tipos de sinistros citados diminuíssem consideravelmente.
 “Porém, isso não tem relação direta com o tipo de negócio de cada empresa,
 ou seja, se a companhia é mais ou menos exposta a um risco.
 Isso se deve principalmente em virtude de uma gestão de risco inadequada”,
 destacou o executivo. Da mesma forma, isso não quer dizer que apenas
 os riscos mal protegidos pegam fogo ou explodem. Há também situações
de fatos inesperados em riscos com uma boa proteção.

Tendências de interrupção para determinadas indústrias
A média de prejuízos são mais elevadas em termos de valor para os sinistros
vindos dos setores de energia (€ 3,96 milhões de euros) e property
 (€ 2,21 milhões de euros), seguidos de engenharia (€ 0,9 milhões de euros) e
entretenimento (€ 0,3 milhões de euros). O custo de grandes sinistros no
 mercado de energia vem aumentando, com a interrupção dos negócios sendo
 responsável por uma proporção maior dos totais de perda. Isso é resultado do
 aumento de instalações de energia onshore e crescentes interdependências
 entre empresas, resultando em sinistros regionais de cobertura se uma unidade
 sofre interrupção.

No setor de entretenimento, uma doença ou um acidente envolvendo um
membro do elenco são a causa mais comum de prejuízo. Uma lesão de uma
 grande estrela pode atrasar a produção, provocando um sinistro de vários
 milhões de dólares. A perda de elenco é responsável por 60% dos sinistros
recebidos no setor e quase três quartos de sinistros em valor. O aumento de
 efeitos visuais caros na produção de filmes que, muitas vezes exigem contratos
 com especialistas terceirizados, também podem causar pagamentos de
 prêmios mais caros através dos atrasos de produção.

Cada incidente analisado envolvendo incêndio e explosão ​​custou em média
 € 1,7 milhões em perdas nos negócios. No Brasil, as perdas das seguradoras
com lucros cessantes em 2015 foram de 36% em relação aos prêmios emitidos.
Os prêmios emitidos foram de cerca de R$ 91 milhões e os gastos com sinistros
 ultrapassaram R$ 36 milhões.*

Além das perdas financeiras, é sabido o impacto dos danos que podem ser
causados à reputação que é mais difícil de mensurar e não depende de uma fórmula.
O mercado não costuma levar em consideração se houve falha humana ou não.
Independente da culpa a marca do sinistro para clientes pode levar anos
 para ser superada. “Tudo depende do momento do mercado. Quando está
mais “soft”, onde as condições são mais flexíveis, as exigências das empresas
acabam sendo menores do que em um mercado “hard”, com muitas exigências
em relação a riscos mais expostos em decorrência de falta de protecionais,
sejam eles de elemento humano ou de elemento técnico”, esclarece Saliba.

“O relatório vem alertar que a interrupção de negócios é um importante condutor
 por trás do aumento de perdas em property. No futuro, as causas de interrupção
 de negócios de danos não-físicos podem tornar-se mais relevantes também”, alerta.
 Perigos, tais como ataques cibernéticos, violência política, greves, pandemias e
 quedas de energia podem potencialmente causar grandes perdas para as
empresas, sem danos à propriedade.

Fonte: Revista Apólice

INCÊNDIOS PREOCUPA EMPRESÁRIOS DO BRASIL




Do total de três mil pequenas e médias empresas entrevistadas na Pesquisa
Global Zurich PMEs, em 15 países, 8,5% se preocupam com incêndio.
O índice entre as brasileiras (200 entrevistadas) alcança 23%,
ou seja, três vezes mais. Também é o dobro do registrado no segundo
da lista, Espanha, com 11% de registro.
Além disto, a Pesquisa Global Zurich PMEs identifica que o Incêndio
é o tipo de sinistro mais temido pelas pequenas e médias empresas brasileiras.
A Zurich, seguradora que atua em mais de 170 países e é referência
global em Engenharia de Riscos (Risk Engineering), lista pontos de atenção
que podem minimizar as causas. Carlos Cortés, especialista da Zurich
em Gerenciamento de Riscos, exemplifica que não basta atender os
requerimentos mínimos de proteção contra incêndio, pois eles
visam unicamente a proteção da integridade física das pessoas, mas
não tanto do patrimônio. Por outro lado, é relevante que as empresas
recebam consultoria referente a como reforçar a cultura de prevenção
de riscos de incêndio e façam esforços para implementar ações de melhoria.
Enfim, não há melhor resposta a um incêndio que aquele que não acontece.


“Para empresas, um incêndio tem outro agravante.
É importante lembrar que um seguro pode oferecer cobertura para cobrir
perdas em Patrimônio e o que o empresário deixou de ganhar no período
de interrupção (cobertura para Lucros Cessantes). Mas nenhum seguro
indeniza o dano à imagem da empresa e o mercado que se tenha perdido”,
destaca Carlos Cortés, o Head of Risk Engineering da Zurich Brasil.
· DICAS
- PREVENÇÃO
-Reforçar as políticas de controle de fumo.
-Reforçar as permissões de trabalhos de corte e solda, além da análise preliminar de riscos.
-Incluir nos programas de manutenção elétrica a análise de gases dissolvidos para transformadores a óleo e rotinas de termografia infravermelha.
-Implementar programa para a melhoria do housekeeping.
-Reforçar os programas de treinamento em segurança e prevenção de incêndios ao pessoal.
-Atualizar as avaliações dos riscos inerentes às operações.
CONTROLE
-Fornecer sistemas automáticos de detecção de incêndio, além das botoeiras manuais.
-Revisar que as reservas técnicas de incêndio sejam adequadas para o tipo de risco considerando a proteção do patrimônio.
-Fortalecer os planos de resposta a emergência.
-Avaliar a viabilidade de instalar sistemas automáticos de proteção contra incêndio.
-As empresas devem aproveitar as oportunidades de projetos de expansão e de melhoria dos locais para reforçar os sistemas protecionais.
Para mais informações, consulte o site da Risk Engineering: http://www.zurichriskengineering.com.br/
Em tempo: Entre os 15 países pesquisados, a Espanha ocupa o segundo lugar, com a metade da preocupação do Brasil: 11%. Em terceiro lugar vem o México, com 10%. O país menos receoso é a Irlanda, com 3% de apontamentos.
Fonte: Danilo – Agência b9b