Contatos: selecta@cpovo.net / 51-998415-5261

terça-feira, 18 de setembro de 2018

SEGURO DE LUCROS CESSANTES - INTRODUÇÃO I


Requisitos Básicos para a sua Contratação

Possuir CNPJ
Possuir Contabilidade Organizada
Possuir seguro de Danos Materiais com as coberturas das quais deseja também Lucros C Cessantes



Eventos Cobertos

•São os acidentes que porventura possam atingir a empresa segurada e cuja cobertura esteja presente na apólice.


Objeto do Seguro

Seguros de Danos Materiais
 •Bens móveis e Bens Imóveis
 •Manter a empresa operando
•Manter a lucratividade da empresa

Risco Coberto

•Perda do Lucro Bruto gerada pela paralisação total ou parcial das atividades da empresa.
•Haverá cobertura de Lucros Cessantes se for reconhecido o risco coberto na cobertura de Danos Materiais
Deverá haver correlação nas condições gerais entre os danos materiais e os de lucros cessantes

Parte II : A Garantia do Seguro de Lucros Cessantes

terça-feira, 28 de agosto de 2018

CLAUSULA DE RATEIO E DEPRECIAÇÃO NO MERCADO DE SEGUROS - PARTE II



A aplicação da Depreciação:
 
A Depreciação ou sua aplicação sob forma de cláusula nos contratos de seguro, de forma mais específica no de Ramos Elementares, sempre foram objeto de dúvidas  em sua interpretação e aplicação gerando por vezes contenciosos que terminam no judiciário.
 
A depreciação, quando presente nas cláusulas de indenização, tem como objetivo básico estabelecer este processo em duas etapas, permitindo desta forma um controle melhor sob bens que apresentam uma depreciação elevada minimizando a indenização "do novo" "pelo velho" evitando-se com isto o enriquecimento sem causa.
 
A primeira etapa da indenização é dada pelo valor atual do bem, ou seja, apurado o valor do prejuízo do bem, portanto pelo valor de novo(VN) (custo de reposição), sobre este é aplicada a depreciação(D), descontada, portanto a sua idade e/ou estado de conservação/obsolescência/uso.
 
Em uma segunda etapa, após o inicio dos reparos ou a substituição do bem, e em havendo suficiência de verba, o segurador indeniza o que comumente é chamado de diferença do valor de novo(DVN). Isto se dá desta forma, pois se o segurado não reparar ou não substituir o bem, este receberá apenas a primeira parcela que é calculada levando-se em conta o bem em seu estado atual evitando-se simplesmente a troca do "novo" pelo "velho".
 
A maioria dos contenciosos ocorre quanto a depreciação calculada é severa indicando depreciações superiores a 50% pois as cláusulas usuais indicam neste caso que a indenização não poderá ser superior a duas vezes o seu valor atual(VA). Exemplificando: No cálculo de depreciação de um bem foi obtida uma depreciação de 60%, isto significa que restaram dele 40% de valor ou seja o seu valor atual( VA) é de apenas 40%, pois 60% representa a perda pela idade e/ou seu estado de conservação/uso. Desta forma o segurador indenizará na primeira etapa do processo 40% do prejuízo apurado daquele bem. Na segunda etapa do processo, como a regra diz que na hipótese da depreciação acima de 50% a indenização total não poderá ser superior a duas vezes o valor atual (VA), resta ao segurador pagar novamente 40% e desta forma o segurado receberá 80% dos prejuízos apurados.
 
É prudente ainda observar que está ressalvada a aplicação da franquia ou participação obrigatória do segurado.
 
Outra dificuldade que pode ser enfrentada está centrada na aplicação das técnicas de depreciação, pois levam em conta critérios avaliatórios, vida útil dos bens e valor residual (sucata). A aplicação destas técnicas são, pela legislação vigente de uso e prática dos engenheiros e arquitetos.
 
As técnicas mais usualmente aceitas pelo mercado são duas: O método da Linha Reta com resíduo e a Tabela de Ross-Heidecke. A primeira para uso em MMU e a segunda para Prédio. 
 
No presente artigo não   espaço para o detalhamento  das técnicas, entretanto alguns seguradores tem adotado para os sinistros que não envolvem a cobertura básica a criação de critérios previamente estabelecidos de depreciação  e identificados no clausulado das apólices, facilitando o regulador na sua determinação.