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terça-feira, 28 de março de 2017

SEGURO DE GARANTIAS DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - RESUMO DO PRODUTO

O seguro existe para que a obra ou serviço se conclua, isto é, para que as obrigações do Garantido sejam cumpridas tais como são estabelecidas no Contrato-Principal.

Contratante Garantido: Quem se propõe a executar a obra ou serviço e pagar o prêmio de seguro.
Contratante Segurado: Pessoa a favor da qual é concedida as Garantias, o beneficiário do seguro.
O Risco: Objeto da cobertura
Documentação básica necessária: Cópia ou minuta do contrato, qualquer outro documentos que estipule prazo e condições da obra ou serviço.
Análise cadastral do garantido:Referências bancárias e comerciais, estudo de balanços e da situação econômico-financeira,Experiências de seus principais profissionais,Estudo da obra ou serviço,exame do contrato.
Sub-rogação: Se o garantido falhar e se torna inadimplente, a seguradora será convocada para intervir e assumir-lhe as obrigações, mas se sub-roga, nos direitos do segurado(contratante) contra o garantido.
Contra-garantia: A seguradora exige do Garantido com quem se solidariza, a chamada "contra-garantia". (Bens e Valores)


Próxima postagem: Algumas modalidades de Seguro Garantia

quinta-feira, 23 de março de 2017

DEPRECIAÇÃO NOS CONTRATOS DE SEGUROS DE DANOS - ASPECTOS JURÍDICOS

Depreciação, do ponto de vista estritamente jurídico, significa "diminuição ou perda de valor de uma coisa em razão de desvalorização econômica, uso ou decurso do tempo" (Dicionário Jurídico de Maria Helena Diniz-2005).
Para fins de conceituação jurídica com reflexos diretos no contrato de seguro, ou, melhor dizendo, dentro da atividade seguradora, é possível dizer que há depreciação quando um bem, móvel ou imóvel, sofre redução em seu valor por uso, deterioração ou desgaste.
É fácil perceber que a depreciação de um bem se verifica pela perda de seu valor à medida que os objetos envelhecem ou tornam-se obsoletos.
Já no ponto de vista da técnica do seguro, a depreciação será sempre representada por um percentual matematicamente calculado que indica o desgaste material de um bem, considerando, dentre outros elementos, a idade e as condições de uso, funcionamento ou operação do próprio bem.
A cláusula de depreciação nos seguros de danos é apenas restritiva do direito do consumidor, jamais leonina, pois encontra fundamento na própria lei ao realçar o caráter indenitário destes tipos de seguro (Código Civil).
O que busca o Código Civil é evitar o enriquecimento sem causa do segurado.
Também o Código de Defesa do Consumidor não veda este tipo de cláusula por se tratar de clausula restritiva e não abusiva.
O autor Ricardo Bechara Santos ainda se refere: "O caráter indenitário dos seguros de danos, e daí esses rigorosos limites estabelecidos pelo legislador como intransponíveis, tem o efeito didático e moralizador de não permitir que o sinistro possa interessar, como no jogo e na aposta, ao segurado."
Fonte: Revista do IRB- 2007(autor: Sergio Ruy Barroso de Mello)

Caso tenha curiosidade de como esta cláusula é aplicada, basta consultar nossas postagens anteriores.


quarta-feira, 1 de março de 2017

EDIFÍCIOS EM CONDOMÍNIO - RESPONSABILIDADE DO SÍNDICO

Ao assumir a direção do condomínio de um edifício, na qualidade de síndico, talvez haja por parte de seu titular um incrível desconhecimento de suas responsabilidades, que vão desde a civil até a criminal.
São muitas as atribuições do síndico, entretanto vamos nos limitar aqui nesta postagem apenas no seguro.
De onde provém a obrigatoriedade legal?
Primeiramente da lei especial sobre condomínios, de Nº 4591 de dezembro de 1964.
No seu art. 13: " Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente,abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio".
Queremos enfatizar, primeiramente, que, ao contrário do que pensam muitos, são obrigatórios todos os seguros disponíveis no mercado de seguros no Brasil, a cujos riscos estejam sujeitas as edificações organizadas em condomínio, e não apenas o seguro de incêndio !
Em sendo obrigação do síndico, obrigação esta indicada em lei não basta contratar todas as coberturas sob as quais o condomínio está sob risco, mas também a importância segurada, deve corresponder ao montante do valor em risco.
Caso a verba segurada não seja suficiente ocorre um descumprimento da lei e portanto o síndico, em caso de um sinistro, como responsável, arca com seus bens para o pagamento da diferença conforme indica o Código Civil.(art. 942 )
Por este motivo o síndico não necessita de aprovação prévia para a sua contratação e o valor é incluído nas despesas ordinárias do condomínio.