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domingo, 30 de agosto de 2009

SEGURO INCÊNDIO E A CLÁUSULA 304- Substâncias e Matérias Perigosas

A Cláusula 304 - Substâncias e Matérias Perigosas quando incluída no clausulado de uma apólice de seguro incêndio ou compreensivo de incêndio, nos encaminha para um conjunto de implicações importantes quanto ao acolhimento de sinistros por parte do segurador e implicações ao segurado quanto ao manuseio e armazenagem destas substâncias.


Para um melhor entendimento vamos anexar a cláusula 304 em seu texto usual:




Fica entendido e acordado ser terminantemente proibida a existência, emprego ou produção de qualquer quantidade das seguintes matérias ou substâncias, no local ou locais ocupados, no risco, pelo segurado: acetona, acetatos de amila, de butila, de etila, de metila e de vinila, ácido acético glacial, ácido nítrico concentrado, ácido pícrico, álcoois acima de 45° graus, aldeídos (exceto o fórmico e o benzaldeido), artigos pirotécnicos, carburetos (exceto o de silício), celulóide em bruto, cloratos, colódio, éteres e seus compostos (inclusive lança-perfumes), explosivos, fósforo branco, fulminatos, hidrocarburetos inflamáveis e/ou explosivos (acetileno, benzina, benzol, butano, gasolina, petróleo, propano, toluol, xilol e outros derivados de petróleo ou carvão, em estado gasoso ou líquido com ponto de fulgor inferior a 30° graus), hidrogênio e seus compostos inflamáveis e explosivos, munições, nitratos, peróxidos (água oxigenada e outros), picratos, potássio, sódio, sulfetos (exceto de cobre), terebentina, vernizes e solventes a base de proxilina e/ou hidrocarburetos inflamáveis.
Fica outrossim, entendido e acordado que a inobservância desta cláusula, implicará, em caso de sinistro, na redução da indenização a que o segurado teria direito. Na hipótese de haver cumprido o disposto acima, na mesma proporção do prêmio pago para o que seria devido se não constasse do Demonstrativo de coberturas a presente cláusula. A proibição acima não abrange as matérias ou substâncias usadas na produção de força, luz, calor, frio, ou utilizadas exclusivamente para fins de análise, assepsia e limpeza.




O texto da cláusula nos remete a uma proibição quanto ao uso ou produção de substâncias, em sua maioria inflamáveis ou explosivas. Ou seja o segurado que possui a cláusula identifica em sua apólice que obteve com este compromisso uma redução em seus custos de contratação, ao passo de que a inobservância deste compromisso pode implicar em inexistência de cobertura em sinistros ou uma redução da indenização na proporção do prêmio obtido com o referido texto.


Uma análise criteriosa na relação das substâncias existentes no local do risco incluindo as fichas técnicas destes produtos deve ocorrer para que sejam evitados conflitos posteriores.


Uma dica técnica onde rapidamente podemos obter uma informação primaria quanto as substâncias em questão é o seu "ponto de fulgor". Se a substância líquida em análise estiver com seu ponto de fulgor inferior a 37,5 C°, estamos diante de um produto inflamável, se superior a 37,5 C° estamos diante de uma substância combustível. O "ponto de fulgor" nos indica a que temperatura da substância inicia sua volatilização, ou seja, inicia a liberação de vapores que ao se misturarem com o ar presente podem levar a uma atmosfera com risco de explosividade, e neste momento, basta uma fonte de ignição para a mistura incendiar-se.


Damos como exemplo o Álcool (etanol) onde seu ponto de fulgor é de 15 C°. Isto significa que a uma temperatura ambiente, por exemplo 20 C° a substância já se encontra emanando vapores e estes se misturando ao ar para, dependendo das condições presentes criar uma mistura capaz de abrir incêndio na presença de uma fonte de ignição.


Cabe ressaltar entretanto que a mesma cláusula que determina tais questões, indica também a possibilidade que algumas destas substâncias de forem utilizadas para obtenção de força, luz, calor, frio, assepsia ou limpeza, encontram-se liberadas para uso sem que a cláusula seja denunciada.

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