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segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

CLÁUSULA DE RATEIO E DEPRECIAÇÃO NO CONTRATO DE SEGUROS-PARTE I

 Presentes no contrato de seguro patrimonial as cláusulas de depreciação e rateio, e de maneira direta quando se busca regular um sinistro de danos.
São duas cláusulas que exigem muito dos profissionais do mercado bem como sua correta interpretação e aplicação das técnicas necessárias para a sua adequada solução. E mais ainda ao corretor e seu cliente quando da orientação para a contratação de um produto patrimonial ou quando da apresentação do resultado de uma regulação de um sinistro, mais particularmente de um risco patrimonial, como incêndio, para exemplificar. As definições para depreciação e rateio contida no Glossário Ilustrado – Inspeção, Regulação e Engenharia de Incêndio de Marco Aurélio Gonçalves de Souza – FUNENSEG -2002 são:


Depreciação: Redução do valor de um bem segurado, visando à definição do seu valor atual, segundo critérios matemáticos, considerando, dentre outros, os fatores relativos á idade, tempo de utilização e as condições de uso, conservação, obsolescência, funcionamento ou operação.


Cláusula de Rateio: Cláusula que torna o Segurado, em caso de sinistro, responsável por uma parcela do prejuízo, desde que o valor atribuído ao objeto do seguro (Importância Segurada) tenha sido inferior ao seu valor real, apurado quando da ocorrência do sinistro.


Abordaremos inicialmente a Cláusula de Rateio:


Nos seguros compreensivos quando  depara-se com um sinistro na cobertura básica e cujos prejuízos estimados superam 5% do LMI- Limite Máximo de Indenização, esta diante de uma situação onde segundo as Condições Gerais e Particulares da apólice o levantamento do VR- Valor em Risco,ou seja,todos os bens(prédios,máquinas,móveis, utensílios,mercadorias, matérias primas) são apurados seu valor de novo e atual e posteriormente confrontados com o Valor em Risco Declarado na proposta/apólice.
Se porventura o VR apurado é maior que o VR declarado, o segurado estará diante da possibilidade de coparticipação nos prejuízos.
Um mecanismo ainda protege o segurado, pois em alguns clausulados este impacto somente ocorrerá quando o VR declarado x 1,25 é menor que  o VR apurado.
 
Assim, a expressão para o cálculo da indenização, quando ocorre rateio fica:
 
 I = (LMI x 1,25)/VRA x Prejuízo;
onde 
I=Indenização.
Deve-se observar também duas variáveis: o desconto da franquia nos prejuízos, se estiver prevista na cobertura básica e a apuração do Valor em Risco (VR) acima de 5% dos prejuízos estimados (praxe usual do mercado).
Em uma análise mais direta significa que caso o segurado tenha contratado na sua cobertura básica uma Importância Segurada inferior ao montante de seus bens, isto “diz” ao segurador que esta diferença a menor está sendo suportado por ele, segurado como cosegurador. 



Por exemplo, se o segurado possui 1000 sacas de um cereal em seu depósito e decide segurar contra incêndio apenas 500 sacas. No caso  de um incêndio que, por exemplo, tenha consumido exatamente 500 sacas, entende ele que deverá receber de indenização o valor que segurou, ou seja, o equivalente as 500 sacas, equívoco bastante comum. Entretanto, este receberá 250 sacas! 
A pergunta que se faz: as sacas que queimaram foram as 500 que ele segurou? Ou foram as 500 que ele não segurou! Ou seja, assumiu o risco ou ainda foi cosegurador! Portanto na qualidade de cossegurador da metade dos bens (500 sacas) assumirá este 50% dos prejuízos assumindo, portanto 250 sacas e as demais 250 ficarão a cargo do segurador.
O segurador quando  elabora atuarialmente as  condições de subscrição do produto, normalmente leva em consideração a necessidade de que o Valor em Risco seja integralmente segurado, o que faz com que este disponha de mecanismos que corrijam caso as condições do produto não sejam satisfeitas, ou seja, surge a Cláusula de Rateio.



NA SEQUÊNCIA: A DEPRECIAÇÃO - PARTE II