Presentes no contrato de seguro patrimonial as cláusulas de
depreciação e rateio, e de maneira direta quando se busca regular um sinistro
de danos.
São duas cláusulas que exigem muito dos profissionais
do mercado bem como sua correta interpretação e aplicação das técnicas
necessárias para a sua adequada solução. E mais ainda ao corretor e seu cliente
quando da orientação para a contratação de um produto patrimonial ou quando da
apresentação do resultado de uma regulação de um sinistro, mais particularmente
de um risco patrimonial, como incêndio, para exemplificar. As definições para
depreciação e rateio contida no Glossário Ilustrado – Inspeção, Regulação e Engenharia
de Incêndio de Marco Aurélio Gonçalves de Souza – FUNENSEG -2002 são:
Depreciação: Redução do valor de um bem
segurado, visando à definição do seu valor atual, segundo critérios
matemáticos, considerando, dentre outros, os fatores relativos á idade, tempo
de utilização e as condições de uso, conservação, obsolescência, funcionamento ou
operação.
Cláusula de Rateio: Cláusula que torna o
Segurado, em caso de sinistro, responsável por uma parcela do prejuízo, desde
que o valor atribuído ao objeto do seguro (Importância Segurada) tenha sido
inferior ao seu valor real, apurado quando da ocorrência do sinistro.
Abordaremos inicialmente a Cláusula de Rateio:
Nos seguros compreensivos quando depara-se com um sinistro na
cobertura básica e cujos prejuízos estimados superam 5% do LMI- Limite Máximo
de Indenização, esta diante de
uma situação onde segundo as Condições Gerais e Particulares da apólice o
levantamento do VR- Valor em Risco,ou seja,todos os
bens(prédios,máquinas,móveis, utensílios,mercadorias, matérias primas) são
apurados seu valor de novo e atual e posteriormente confrontados com o Valor em
Risco Declarado na proposta/apólice.
Se porventura o VR apurado é maior que o VR
declarado, o segurado estará diante da possibilidade de coparticipação
nos prejuízos.
Um mecanismo ainda protege o segurado,
pois em alguns clausulados este impacto somente ocorrerá quando o VR declarado
x 1,25 é menor que o VR apurado.
Assim, a expressão para o cálculo
da indenização, quando ocorre rateio ficará:
I = (LMI x 1,25)/VRA x Prejuízo;
onde
I=Indenização.
Deve-se observar também duas variáveis: o desconto da
franquia nos prejuízos, se estiver prevista na cobertura básica e a apuração do
Valor em Risco (VR) acima de 5% dos prejuízos estimados (praxe usual do
mercado).
Em uma análise mais direta significa que caso o
segurado tenha contratado na sua cobertura básica uma Importância Segurada
inferior ao montante de seus bens, isto “diz” ao segurador que esta diferença a
menor está sendo suportado por ele, segurado como cosegurador.
Por exemplo, se o segurado possui 1000 sacas de um cereal em seu depósito e
decide segurar contra incêndio apenas 500 sacas. No caso de um incêndio que, por exemplo,
tenha consumido exatamente 500 sacas, entende ele que deverá receber de
indenização o valor que segurou, ou seja, o equivalente as 500 sacas, equívoco
bastante comum. Entretanto, este receberá 250 sacas!
A pergunta que se faz: as sacas que queimaram foram as 500 que ele
segurou? Ou foram as 500 que ele não segurou! Ou seja, assumiu o risco ou ainda
foi cosegurador! Portanto na qualidade de cossegurador da metade dos bens (500
sacas) assumirá este 50% dos prejuízos assumindo, portanto 250 sacas e as
demais 250 ficarão a cargo do segurador.
O segurador quando elabora atuarialmente as
condições de subscrição do produto, normalmente leva em consideração a
necessidade de que o Valor em Risco seja integralmente segurado, o que faz com
que este disponha de mecanismos que corrijam caso as condições do produto não
sejam satisfeitas, ou seja, surge a Cláusula de Rateio.
NA SEQUÊNCIA: A DEPRECIAÇÃO - PARTE II