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segunda-feira, 22 de agosto de 2016

SEGURO DE DANOS - UMA ORIENTAÇÃO - 4

 Ocorrência e Liquidação do Sinistro
Ocorrendo qualquer um dos eventos garantidos pelas coberturas contratadas, o segurado, por meio de aviso de sinistro, deverá comunicar o sinistro à seguradora, tão logo dele tenha conhecimento.
A liquidação dos sinistros será feita num prazo não superior a trinta dias, contados a partir do cumprimento de todas as exigências feitas ao segurado.
A contagem do prazo é suspensa quando, no caso de dúvida fundada e justificável, forem solicitados novos documentos, e reiniciada a partir do cumprimento das exigências.
Os procedimentos para a liquidação de sinistros devem ser claramente informados na apólice, com especificação dos documentos básicos necessários a serem apresentados para cada tipo de cobertura.

         •   Franquias
A franquia é o valor previsto na apólice pelo qual o segurado fica responsável em cada sinistro, tornando-se até esse valor segurador de si próprio. Existem dois tipos de franquia: simples, em que o segurador responde pela totalidade dos prejuízos sempre que estes ultrapassarem a franquia estabelecida; ou dedutível, onde o segurador só paga os prejuízos que ultrapassarem a franquia.
As franquias podem ser fixadas em valor absoluto ou como percentual do limite máximo de garantia. Se for estabelecida como percentual dos prejuízos indenizáveis, comumente recebe o nome de Participação Obrigatória do Segurado (POS). E sua contratação resulta, naturalmente, em redução de prêmio, já que os sinistros a cargo do segurador diminuem.

         •   Sub-rogação de Direitos
Pelo pagamento da indenização, cujo recibo vale como instrumento de cessão, a Seguradora fica sub-rogada em todos os direitos do segurado contra aqueles que por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles tenham concorrido.
Ou seja, caso o prejuízo sofrido pelo segurado tenha sido decorrente de ato doloso (intencional) ou culposo (involuntário, caracterizado pela negligência, imprudência ou imperícia) de um terceiro, a seguradora, após pagamento da indenização, sub-roga-se (toma o lugar) no direito dele (segurado), podendo ingressar na justiça com uma ação de regresso, ou seja, pleitear na justiça, contra o causador do prejuízo (terceiro), o ressarcimento da indenização paga ao segurado.

         •   Foro
O foro competente para dirimir eventuais litígios é o do domicílio do segurado.

         •   Perda de Direito
A seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato se:
   •   O segurado agravar intencionalmente o risco;
   •   O sinistro ocorrer por culpa grave ou dolo do Segurado ou Beneficiário do seguro;
   •   A reclamação de indenização por sinistro for fraudulenta ou de má-fé;
   •   O segurado ou beneficiário ou ainda seus representantes e prepostos fizerem declarações falsas ou, por qualquer meio, tentarem obter benefícios ilícitos do seguro;
   •   O segurado não participar o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e não adotar as providências imediatas para minorar suas conseqüências;
FONTE: SUSEP

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