Uma das questões emblemáticas se dá quando o consumidor eventualmente está sob o efeito de álcool e, logo como o estado de embriaguez pode ser causa ou não excludente de indenização securitária.
No final de 2018 a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou por unanimidade duas importantes súmulas sobre o tema. A mais importante, de numero 620, afirma " a embriaguez do segurado não exime a seguradora da indenização prevista em contrato de seguro de vida".
Ressalta-se o que consta no contrato de seguro de automóvel, o estabelecimento de cláusula que exclua a cobertura securitária para acidente de trânsito o chamado sinistro, é lícita se a causa é advinda de embriaguez do segurado.
É entendimento do Judiciário que a obrigação da seguradora em pagar o capital segurado ao beneficiário não poderia ser afastada " apesar da segurada ter falecido em razão do grave acidente de trânsito, decorrente de seu estado de embriaguez."
Fonte: CQCS
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