Depreciação, do ponto de vista estritamente jurídico, significa "diminuição ou perda de valor de uma coisa em razão de desvalorização econômica, uso ou decurso do tempo" (Dicionário Jurídico de Maria Helena Diniz-2005).
Para fins de conceituação jurídica com reflexos diretos no contrato de seguro, ou, melhor dizendo, dentro da atividade seguradora, é possível dizer que há depreciação quando um bem, móvel ou imóvel, sofre redução em seu valor por uso, deterioração ou desgaste.
É fácil perceber que a depreciação de um bem se verifica pela perda de seu valor à medida que os objetos envelhecem ou tornam-se obsoletos.
Já no ponto de vista da técnica do seguro, a depreciação será sempre representada por um percentual matematicamente calculado que indica o desgaste material de um bem, considerando, dentre outros elementos, a idade e as condições de uso, funcionamento ou operação do próprio bem.
A cláusula de depreciação nos seguros de danos é apenas restritiva do direito do consumidor, jamais leonina, pois encontra fundamento na própria lei ao realçar o caráter indenitário destes tipos de seguro (Código Civil).
O que busca o Código Civil é evitar o enriquecimento sem causa do segurado.
Também o Código de Defesa do Consumidor não veda este tipo de cláusula por se tratar de clausula restritiva e não abusiva.
O autor Ricardo Bechara Santos ainda se refere: "O caráter indenitário dos seguros de danos, e daí esses rigorosos limites estabelecidos pelo legislador como intransponíveis, tem o efeito didático e moralizador de não permitir que o sinistro possa interessar, como no jogo e na aposta, ao segurado."
Fonte: Revista do IRB- 2007(autor: Sergio Ruy Barroso de Mello)
Caso tenha curiosidade de como esta cláusula é aplicada, basta consultar nossas postagens anteriores.
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