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quinta-feira, 23 de março de 2017

DEPRECIAÇÃO NOS CONTRATOS DE SEGUROS DE DANOS - ASPECTOS JURÍDICOS

Depreciação, do ponto de vista estritamente jurídico, significa "diminuição ou perda de valor de uma coisa em razão de desvalorização econômica, uso ou decurso do tempo" (Dicionário Jurídico de Maria Helena Diniz-2005).
Para fins de conceituação jurídica com reflexos diretos no contrato de seguro, ou, melhor dizendo, dentro da atividade seguradora, é possível dizer que há depreciação quando um bem, móvel ou imóvel, sofre redução em seu valor por uso, deterioração ou desgaste.
É fácil perceber que a depreciação de um bem se verifica pela perda de seu valor à medida que os objetos envelhecem ou tornam-se obsoletos.
Já no ponto de vista da técnica do seguro, a depreciação será sempre representada por um percentual matematicamente calculado que indica o desgaste material de um bem, considerando, dentre outros elementos, a idade e as condições de uso, funcionamento ou operação do próprio bem.
A cláusula de depreciação nos seguros de danos é apenas restritiva do direito do consumidor, jamais leonina, pois encontra fundamento na própria lei ao realçar o caráter indenitário destes tipos de seguro (Código Civil).
O que busca o Código Civil é evitar o enriquecimento sem causa do segurado.
Também o Código de Defesa do Consumidor não veda este tipo de cláusula por se tratar de clausula restritiva e não abusiva.
O autor Ricardo Bechara Santos ainda se refere: "O caráter indenitário dos seguros de danos, e daí esses rigorosos limites estabelecidos pelo legislador como intransponíveis, tem o efeito didático e moralizador de não permitir que o sinistro possa interessar, como no jogo e na aposta, ao segurado."
Fonte: Revista do IRB- 2007(autor: Sergio Ruy Barroso de Mello)

Caso tenha curiosidade de como esta cláusula é aplicada, basta consultar nossas postagens anteriores.


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