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segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

CLÁUSULA DE RATEIO E DEPRECIAÇÃO NO CONTRATO DE SEGUROS-PARTE I

 Presentes no contrato de seguro patrimonial as cláusulas de depreciação e rateio, e de maneira direta quando se busca regular um sinistro de danos.
São duas cláusulas que exigem muito dos profissionais do mercado bem como sua correta interpretação e aplicação das técnicas necessárias para a sua adequada solução. E mais ainda ao corretor e seu cliente quando da orientação para a contratação de um produto patrimonial ou quando da apresentação do resultado de uma regulação de um sinistro, mais particularmente de um risco patrimonial, como incêndio, para exemplificar. As definições para depreciação e rateio contida no Glossário Ilustrado – Inspeção, Regulação e Engenharia de Incêndio de Marco Aurélio Gonçalves de Souza – FUNENSEG -2002 são:


Depreciação: Redução do valor de um bem segurado, visando à definição do seu valor atual, segundo critérios matemáticos, considerando, dentre outros, os fatores relativos á idade, tempo de utilização e as condições de uso, conservação, obsolescência, funcionamento ou operação.


Cláusula de Rateio: Cláusula que torna o Segurado, em caso de sinistro, responsável por uma parcela do prejuízo, desde que o valor atribuído ao objeto do seguro (Importância Segurada) tenha sido inferior ao seu valor real, apurado quando da ocorrência do sinistro.


Abordaremos inicialmente a Cláusula de Rateio:


Nos seguros compreensivos quando  depara-se com um sinistro na cobertura básica e cujos prejuízos estimados superam 5% do LMI- Limite Máximo de Indenização, esta diante de uma situação onde segundo as Condições Gerais e Particulares da apólice o levantamento do VR- Valor em Risco,ou seja,todos os bens(prédios,máquinas,móveis, utensílios,mercadorias, matérias primas) são apurados seu valor de novo e atual e posteriormente confrontados com o Valor em Risco Declarado na proposta/apólice.
Se porventura o VR apurado é maior que o VR declarado, o segurado estará diante da possibilidade de coparticipação nos prejuízos.
Um mecanismo ainda protege o segurado, pois em alguns clausulados este impacto somente ocorrerá quando o VR declarado x 1,25 é menor que  o VR apurado.
 
Assim, a expressão para o cálculo da indenização, quando ocorre rateio fica:
 
 I = (LMI x 1,25)/VRA x Prejuízo;
onde 
I=Indenização.
Deve-se observar também duas variáveis: o desconto da franquia nos prejuízos, se estiver prevista na cobertura básica e a apuração do Valor em Risco (VR) acima de 5% dos prejuízos estimados (praxe usual do mercado).
Em uma análise mais direta significa que caso o segurado tenha contratado na sua cobertura básica uma Importância Segurada inferior ao montante de seus bens, isto “diz” ao segurador que esta diferença a menor está sendo suportado por ele, segurado como cosegurador. 



Por exemplo, se o segurado possui 1000 sacas de um cereal em seu depósito e decide segurar contra incêndio apenas 500 sacas. No caso  de um incêndio que, por exemplo, tenha consumido exatamente 500 sacas, entende ele que deverá receber de indenização o valor que segurou, ou seja, o equivalente as 500 sacas, equívoco bastante comum. Entretanto, este receberá 250 sacas! 
A pergunta que se faz: as sacas que queimaram foram as 500 que ele segurou? Ou foram as 500 que ele não segurou! Ou seja, assumiu o risco ou ainda foi cosegurador! Portanto na qualidade de cossegurador da metade dos bens (500 sacas) assumirá este 50% dos prejuízos assumindo, portanto 250 sacas e as demais 250 ficarão a cargo do segurador.
O segurador quando  elabora atuarialmente as  condições de subscrição do produto, normalmente leva em consideração a necessidade de que o Valor em Risco seja integralmente segurado, o que faz com que este disponha de mecanismos que corrijam caso as condições do produto não sejam satisfeitas, ou seja, surge a Cláusula de Rateio.



NA SEQUÊNCIA: A DEPRECIAÇÃO - PARTE II

terça-feira, 29 de agosto de 2017

OS PERIGOS DE UM CURTO CIRCUITO E SUA PREVENÇÃO

Curto-circuito pode parecer um problema simples, mas ele pode ser bastante sério, sendo capaz não só de causar instabilidade e queimar aparelhos eletrônicos, mas também de causar incidentes mais perigosos, como incêndios, por exemplo.
Isso ocorre porque a maior parte dos fios e componentes elétricos vendidos no mercado são projetados para aguentar um determinado nível de corrente, com a exposição desses materiais a correntes excessivas durante um determinado período de tempo fazendo com que os mesmos comecem a se comportar de forma anormal, derretendo, por exemplo, o que produz faíscas que podem fazer com que chamas surjam.

O problema se agrava ainda mais a medida que esse tipo de problema, na maior parte das vezes, não dá sinais de aviso claros, ocorrendo de forma quase que imperceptível; ao pressionar um interruptor e ver que a luz não acendeu, por exemplo, a primeira coisa que pensamos é que estamos sem eletricidade, ou que o botão em si está quebrado, mas não que possa estar ocorrendo um curto-circuito, sendo justamente aí que reside o perigo.
Com eletricidade, não existe segredo: a melhor forma de prevenir é contratar um bom profissional, que projete o sistema elétrico de sua casa com bastante cuido e consciência, criando um projeto que seja tecnicamente correto e adequado às suas necessidades. Não tenha, portanto, preguiça e pressa na hora de fazer esse projeto; gaste algum tempo conversando com o profissional responsável, explicando quais são os seus hábitos e necessidades para que ele possa criar um sistema que não corra o risco de ficar sobrecarregado.
Ainda, vale ressaltar: aconteça o que acontecer, nada de fazer “gatos” ou gambiarras! Pode parecer simples e custar menos a princípio, mas saiba que além de você estar colocando a sua vida e a de sua família em risco, os custos podem ser muito maiores posteriormente por conta de eventuais danos causados por um acidente.
Fonte: www.bucka.com.br

quarta-feira, 16 de agosto de 2017

COMO OCORRE UM CURTO CIRCUITO ?

A eletricidade está praticamente em tudo o que fazemos hoje em dia, seja de forma direta ou indireta, desempenhando um papel fundamental em nossas vidas; seja para assistir televisão, carregar o celular ou mesmo ler um livro à noite, a eletricidade é um elemento indispensável para a maior parte das atividades que realizamos.
Por conta disso, o sistema elétrico da maior parte das edificações modernas é bastante complexo, devendo ser capaz de atender simultaneamente diferentes tipos de necessidades; o correto planejamento do mesmo, portanto, é essencial para que não haja nenhum tipo de desconforto ou risco para aqueles que irão utilizar o local, sendo altamente recomendado que a instalação elétrica de qualquer edificação seja executada por um profissional experiente, que saiba muito bem o que está fazendo.

Sem dúvida, trabalhar com eletricidade é tarefa para especialistas, haja visto que apesar de a mesma ser a força motriz da vida moderna, ela pode ser bastante perigosa quando mal trabalhada. Problemas como descargas elétricas e queimas de aparelhos são apenas alguns dos riscos mais evidentes de uma instalação precária. Outras complicações, como curto-circuitos e sobrecarga dos condutores, por exemplo, apesar de parecerem menos alarmantes a princípio, são igualmente perigosos, ocorrendo de forma quase que imperceptível e sendo capazes de causar grandes danos, como explosões e incêndios.
O QUE É UM CURTO CIRCUITO?
Dá-se o nome de “curto-circuito” a um fenômeno que ocorre em circuitos elétricos quando a resistência elétrica dos mesmos é muito pequena e, por conta disso, a corrente que o percorre atinge níveis muito elevados de intensidade, provocando uma grande liberação de energia e, consequentemente, o superaquecimento dos condutores.
Próxima Postagem: Os perigos de um curto Circuito e sua Prevenção
Fonte: www.bucka.com.br

terça-feira, 8 de agosto de 2017

SEGURO DE GARANTIAS DE OPERAÇÕES CONTRATUAIS - MODALIDADES - 3

  • GARANTIA JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL
Garante o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal. A cobertura da apólice independe de trânsito em julgado, podendo a seguradora ser intimada para efetuar, em juízo, o depósito do valor segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou à apelação do tomador-executado.
  • GARANTIA ADMINISTRATIVO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Constitui objeto deste contrato de seguro a prestação de garantia pelo tomador para atestar a veracidade de créditos tributários em processo administrativo, na forma da legislação em vigor.
  • COBERTURA ADICIONAL: AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
Esta cobertura adicional tem por objeto garantir exclusivamente ao segurado, até o limite máximo de indenização, o pagamento dos prejuízos comprovadamente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal, nas quais haja condenação judicial do tomador ao pagamento e o segurado seja condenado subsidiariamente por sentença condenatória transitada em julgado, com o trânsito em julgado dos cálculos homologados ou ainda nas hipóteses de acordo entre as partes com prévia anuência da seguradora e consequente homologação do Poder Judiciário.No que diz respeito à subsidiariedade, a responsabilidade do segurado será referente à relação trabalhista e/ou previdenciária entre o autor/reclamante da demanda trabalhista e o tomador, oriundas do contrato principal objeto desta garantia, ocorridas dentro do período de vigência da apólice. Consequentemente, a responsabilidade da seguradora será relativa ao período de vigência da apólice e que o débito trabalhista seja decorrente unicamente do lapso temporal garantido.
Fonte: JMalucelli Seguradora

terça-feira, 18 de julho de 2017

SEGURO DE GARANTIAS DE OPERAÇÕES CONTRATUAIS - MODALIDADES - 2

  • GARANTIA IMOBILIÁRIO
Garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento do tomador em relação às obrigações assumidas no contrato de compra e venda relativo à construção de edificações ou conjunto de edificações de unidades autônomas alienadas durante a execução da obra ou no contrato de permuta.
  • GARANTIAS ADUANEIRAS
Garante ao segurado, até o valor da garantia fixada na apólice, o cumprimento das obrigações do tomador vinculadas ao Termo de Responsabilidade a que se refere o Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, em conformidade com as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal sobre o assunto
  • GARANTIA EXECUTANTE CONCESSIONÁRIO
Esse seguro é voltado principalmente para o governo, em Concessões rodoviárias e de saneamento. A concessão é um instrumento utilizado pelo governo com fim de transferir para iniciativa privada um serviço ou um bem do próprio governo. A transferência é feita por um período de aproximadamente 20 anos, podendo ser estendido ou reduzido. A iniciativa privada assume os investimentos em manutenção e melhorias, remunerando-se através da cobrança de uma tarifa. O seguro é feito mediante apólices anuais renováveis, já que a seguradora não poderia assumir um risco por todo o prazo de concessão. Garante a indenização ao órgão do governo que realiza a concessão de um serviço em caso de inadimplemento contratual por parte da concessionária. Este seguro poderá ser estendido para as ferrovias, portos e demais setores considerados primordiais para o desenvolvimento da infraestrutura no Brasil.
  • GARANTIA JUDICIAL
Garante o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos judiciais. A cobertura da apólice, limitada ao valor da garantia, somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou acordo judicial, cujo valor da condenação ou da quantia acordada não tenha sido paga pelo tomador.
Fonte: JMalucelli Seguradora.

segunda-feira, 17 de julho de 2017

SEGURO DE GARANTIAS DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - MODALIDADES-1

  • GARANTIA DO LICITANTE – (BID BOND)
Tem por objetivo garantir que a empresa vencedora da Licitação assinará o contrato de execução mantendo o preço e condições propostas. Esta garantia é um dos documentos que habilita uma empresa a participar de procedimentos licitatórios, tais como Concorrências Públicas, Tomadas de Preços, Cartas Convites, Leilões, etc.
  • GARANTIA DO EXECUTANTE CONSTRUTOR, FORNECEDOR OU PRESTADOR DE SERVIÇOS – (PERFORMANCE BOND)
Garante as obrigações do Tomador no Contrato garantido, a sua performance, seja para construir, fabricar, fornecer ou prestar serviços, conforme os termos da apólice.
  • GARANTIA DE ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO – (ADVANCE PAYMENT BOND)
Garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador em relação exclusiva aos adiantamentos de pagamentos, concedidos pelo segurado, que não tenham sido liquidados na forma prevista no contrato principal e devidamente expresso no objeto da apólice, independentemente da conclusão deste.
  • GARANTIA DE RETENÇÃO DE PAGAMENTOS
Garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, dos prejuízos causados pelo tomador ao segurado, em razão do inadimplemento das obrigações vinculadas às retenções de pagamentos previstas no contrato principal e substituídas pela apólice.
  • GARANTIA DE MANUTENÇÃO CORRETIVA
Garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice e durante a sua vigência, pelos prejuízos decorrentes da inexecução, dentro do prazo acordado, das ações corretivas apontadas pelo segurado ao tomador e necessárias para a correção da disfunção ocorrida por responsabilidade exclusiva do tomador.
Fonte: JMalucelli Seguradora

terça-feira, 28 de março de 2017

SEGURO DE GARANTIAS DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - RESUMO DO PRODUTO

O seguro existe para que a obra ou serviço se conclua, isto é, para que as obrigações do Garantido sejam cumpridas tais como são estabelecidas no Contrato-Principal.

Contratante Garantido: Quem se propõe a executar a obra ou serviço e pagar o prêmio de seguro.
Contratante Segurado: Pessoa a favor da qual é concedida as Garantias, o beneficiário do seguro.
O Risco: Objeto da cobertura
Documentação básica necessária: Cópia ou minuta do contrato, qualquer outro documentos que estipule prazo e condições da obra ou serviço.
Análise cadastral do garantido:Referências bancárias e comerciais, estudo de balanços e da situação econômico-financeira,Experiências de seus principais profissionais,Estudo da obra ou serviço,exame do contrato.
Sub-rogação: Se o garantido falhar e se torna inadimplente, a seguradora será convocada para intervir e assumir-lhe as obrigações, mas se sub-roga, nos direitos do segurado(contratante) contra o garantido.
Contra-garantia: A seguradora exige do Garantido com quem se solidariza, a chamada "contra-garantia". (Bens e Valores)


Próxima postagem: Algumas modalidades de Seguro Garantia

quinta-feira, 23 de março de 2017

DEPRECIAÇÃO NOS CONTRATOS DE SEGUROS DE DANOS - ASPECTOS JURÍDICOS

Depreciação, do ponto de vista estritamente jurídico, significa "diminuição ou perda de valor de uma coisa em razão de desvalorização econômica, uso ou decurso do tempo" (Dicionário Jurídico de Maria Helena Diniz-2005).
Para fins de conceituação jurídica com reflexos diretos no contrato de seguro, ou, melhor dizendo, dentro da atividade seguradora, é possível dizer que há depreciação quando um bem, móvel ou imóvel, sofre redução em seu valor por uso, deterioração ou desgaste.
É fácil perceber que a depreciação de um bem se verifica pela perda de seu valor à medida que os objetos envelhecem ou tornam-se obsoletos.
Já no ponto de vista da técnica do seguro, a depreciação será sempre representada por um percentual matematicamente calculado que indica o desgaste material de um bem, considerando, dentre outros elementos, a idade e as condições de uso, funcionamento ou operação do próprio bem.
A cláusula de depreciação nos seguros de danos é apenas restritiva do direito do consumidor, jamais leonina, pois encontra fundamento na própria lei ao realçar o caráter indenitário destes tipos de seguro (Código Civil).
O que busca o Código Civil é evitar o enriquecimento sem causa do segurado.
Também o Código de Defesa do Consumidor não veda este tipo de cláusula por se tratar de clausula restritiva e não abusiva.
O autor Ricardo Bechara Santos ainda se refere: "O caráter indenitário dos seguros de danos, e daí esses rigorosos limites estabelecidos pelo legislador como intransponíveis, tem o efeito didático e moralizador de não permitir que o sinistro possa interessar, como no jogo e na aposta, ao segurado."
Fonte: Revista do IRB- 2007(autor: Sergio Ruy Barroso de Mello)

Caso tenha curiosidade de como esta cláusula é aplicada, basta consultar nossas postagens anteriores.


quarta-feira, 1 de março de 2017

EDIFÍCIOS EM CONDOMÍNIO - RESPONSABILIDADE DO SÍNDICO

Ao assumir a direção do condomínio de um edifício, na qualidade de síndico, talvez haja por parte de seu titular um incrível desconhecimento de suas responsabilidades, que vão desde a civil até a criminal.
São muitas as atribuições do síndico, entretanto vamos nos limitar aqui nesta postagem apenas no seguro.
De onde provém a obrigatoriedade legal?
Primeiramente da lei especial sobre condomínios, de Nº 4591 de dezembro de 1964.
No seu art. 13: " Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente,abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio".
Queremos enfatizar, primeiramente, que, ao contrário do que pensam muitos, são obrigatórios todos os seguros disponíveis no mercado de seguros no Brasil, a cujos riscos estejam sujeitas as edificações organizadas em condomínio, e não apenas o seguro de incêndio !
Em sendo obrigação do síndico, obrigação esta indicada em lei não basta contratar todas as coberturas sob as quais o condomínio está sob risco, mas também a importância segurada, deve corresponder ao montante do valor em risco.
Caso a verba segurada não seja suficiente ocorre um descumprimento da lei e portanto o síndico, em caso de um sinistro, como responsável, arca com seus bens para o pagamento da diferença conforme indica o Código Civil.(art. 942 )
Por este motivo o síndico não necessita de aprovação prévia para a sua contratação e o valor é incluído nas despesas ordinárias do condomínio.

segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

Seguro Habitacional X Seguro Residencial X Seguro Condomínio - Principais diferenças

Realizar o desejo de comprar ou alugar uma residência é sinônimo de felicidade. Mas além de aproveitar cada canto do imóvel, é preciso proteger o investimento com um seguro.
As dúvidas aparecem no momento de decidir sobre qual seguro adquirir, o habitacional ou o residencial e de quem é a responsabilidade da contratação da apólice de condomínio.
O cliente deve ter em mente que estes produtos não são iguais, cada um possui características, coberturas e métodos de contratação distintas.
O objetivo do seguro habitacional é de proteger o imóvel contra danos físicos. Sendo obrigatório no momento do financiamento imobiliário.
Em alguns casos, ele oferece cobertura contra incêndios, quedas de raio, desmoronamento (total ou parcial), destelhamento, inundação, alagamento ou explosões que comprometam a sua estrutura.
"No seguro habitacional, o bem é a garantia do empréstimo para a instituição financeira, razão pela qual as suas condições originais precisam ser preservadas.
Nos casos de morte acidental e invalidez permanente total por acidente do titular e proprietário do imóvel, a dívida é quitada.
Se a residência foi comprada em nome de duas pessoas, o percentual pelo qual essa pessoa é responsável é quitado, e a dívida restante continua em vigor".
O seguro residencial não é obrigatório para o financiamento de um imóvel, mas ele protege, além dos danos físicos estruturais, os bens presentes no interior do imóvel.
As apólices mais completas irão oferecer coberturas contra roubos, danos elétricos, quedas de aeronaves, prejuízos causados involuntariamente a outras pessoas. Algumas outras coberturas são diferenciadas, como a de Home Office, que garante os bens relativos às atividades profissionais que os segurados exercem em casa, ou até mesmo a cobertura de Franquia de Automóvel, que cobre a franquia do veículo em caso de acionamento por sinistro.
"No seguro residencial, é o segurado quem define o valor máximo de cobertura contratada, também conhecida como Limite Máximo de Indenização.
Caso aconteça um incêndio ou algum outro acidente, o valor da indenização será o equivalente à reconstrução do imóvel, de acordo com o preço do metro quadrado estimado para a região e o parecer técnico em relação à construção, além do valor equivalente à reposição dos bens danificados ou roubados em seu interior", explica Jabis Alexandre, diretor geral de Automóveis e Massificados da companhia.
Seguro condomínio ressarce danos físicos É de responsabilidade do síndico fazer a contratação do Seguro Condomínio, que tem como objetivo o de segurar a edificação (reconstrução da estrutura) e os danos às áreas comuns (hall, corredores, salão de festas etc.).
Existem duas formas de realizar a contratação. A básica, que indeniza os condôminos em caso de incêndio, raio, explosão, implosão, queda de aeronave e outros. E a ampla, garantindo automaticamente uma gama maior de coberturas, dentre as quais desmoronamentos parciais ou totais, impactos de veículos terrestres, tumultos, danos elétricos, entre outras.
No seguro condomínio, há também a possibilidade de fazer uma cobertura que garante o reembolso de despesas por danos corporais ou materiais causados involuntariamente (ato não intencional) a terceiros ou aos condôminos, por determinação judicial.
Fonte: CQCS