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quinta-feira, 15 de agosto de 2019

V.- A ABRANGÊNCIA DA COBERTURA BÁSICA NO SEGURO DE LUCROS CESSANTES

A cobertura básica no seguro de lucros cessantes possui as seguintes garantias:

Perdas de Lucro:
Tradicionalmente busca-se contratar a perda do Lucro Bruto, ou seja o Lucro Líquido e as Despesas Fixas Totais ou apenas as Despesas Fixas Totais.

Gastos Adicionais:
São despesas adicionais que o segurado realiza e as comprova no sentido de atenuar as perdas de lucro bruto de um sinistro. Cobertura sem custo adicional.

Impedimento de Acesso:
Tem como função garantir ao segurado as perdas financeiras decorrentes de problemas sofridos com os vizinhos e estes impedirem o seu normal acesso as atividades de seu estabelecimento, sem a necessidade de ter havido algum sinistro em seu local. Cobertura sem custo adicional.

quinta-feira, 25 de julho de 2019

PARTE IV - O VALOR EM RISCO E O RATEIO NO SEGURO DE LUCROS CESSANTES

Usualmente o Seguro de Lucros Cessantes trabalha segundo a regra (risco total) de que a Importância Segurada contratada corresponda ao valor em risco apurado pelo regulador quando da analise do sinistro.

Caso o segurado opte apenas pelas Despesas Fixas, seu montante será apurado e confrontado com a Importância Segurada quando da regulação.

No caso em que o Valor em Risco obtido na regulação for superior a Importância Segurada, o segurado encontra-se em Rateio, ou seja: Será responsável pela diferença existente, sendo portanto co-segurador, ou então ainda, participando proporcionalmente dos prejuízos com a seguradora.

A equação de define o que acima foi exposto é:

 Indenização = P x IS / VR

onde: P= Prejuízo , IS= Imp. Segurada e VR= Valor em Risco

Parte V: A Cobertura Básica e sua abrangência.

segunda-feira, 15 de julho de 2019

PARTE III - O PERÍODO INDENITÁRIO NO SEGUROS DE LUCROS CESSANTES

O Período Indenitário, portanto, é o tempo, expresso em meses, necessário para que a empresa recupere seu ritmo normal de atividades, sendo que este evento tenha reduzido ou mesmo paralisado o seu movimento de negócios.

O Período Indenitário está relacionado ao restabelecimento das atividades do segurado e não com o reparo dos danos materiais, ou seja os danos materiais já recuperado, entretanto a retomada da situação financeira anterior a data do sinistro ainda não foi atingida.

O Período Indenitário pode variar de 1 a 36 meses, sendo um parâmetro importante para a determinação da Importância Segurada e por consequência do prêmio a ser cobrado.

É oportuno lembrar que o segurado participa com uma franquia que será estabelecida em dias, ou seja a participação do segurado nesta cobertura, que é apresentada em dias, variando de segurador para segurador.

Próxima Postagem: O Valor em Risco e o Rateio no Lucros Cessantes

sábado, 22 de junho de 2019

PARTE II - A GARANTIA DO SEGURO DE LUCROS CESSANTES

O Seguro de Lucros Cessantes vai indenizar as perdas financeiras ocorridas, ou seja, o lucro bruto que o segurado deixou de obter devido ao sinistro.

LUCRO BRUTO = LUCRO LÍQUIDO + DESPESAS FIXAS

O que é lucro líquido?
Lucro líquido é a diferença entre a receita gerada pela venda dos produtos, mercadorias ou serviços prestados e o seu custo total. Também é conhecido como lucro liquido operacional existente nas demonstrações contábeis.

O que é despesas fixas ?
São as despesas que são normalmente suportadas pela empresa e que perduram após a ocorrência de um sinistro.

Na próxima Postagem: O que o período Indenitário ?




terça-feira, 18 de setembro de 2018

SEGURO DE LUCROS CESSANTES - INTRODUÇÃO I


Requisitos Básicos para a sua Contratação

Possuir CNPJ
Possuir Contabilidade Organizada
Possuir seguro de Danos Materiais com as coberturas das quais deseja também Lucros C Cessantes



Eventos Cobertos

•São os acidentes que porventura possam atingir a empresa segurada e cuja cobertura esteja presente na apólice.


Objeto do Seguro

Seguros de Danos Materiais
 •Bens móveis e Bens Imóveis
 •Manter a empresa operando
•Manter a lucratividade da empresa

Risco Coberto

•Perda do Lucro Bruto gerada pela paralisação total ou parcial das atividades da empresa.
•Haverá cobertura de Lucros Cessantes se for reconhecido o risco coberto na cobertura de Danos Materiais
Deverá haver correlação nas condições gerais entre os danos materiais e os de lucros cessantes

Parte II : A Garantia do Seguro de Lucros Cessantes

terça-feira, 28 de agosto de 2018

CLAUSULA DE RATEIO E DEPRECIAÇÃO NO MERCADO DE SEGUROS - PARTE II



A aplicação da Depreciação:
 
A Depreciação ou sua aplicação sob forma de cláusula nos contratos de seguro, de forma mais específica no de Ramos Elementares, sempre foram objeto de dúvidas  em sua interpretação e aplicação gerando por vezes contenciosos que terminam no judiciário.
 
A depreciação, quando presente nas cláusulas de indenização, tem como objetivo básico estabelecer este processo em duas etapas, permitindo desta forma um controle melhor sob bens que apresentam uma depreciação elevada minimizando a indenização "do novo" "pelo velho" evitando-se com isto o enriquecimento sem causa.
 
A primeira etapa da indenização é dada pelo valor atual do bem, ou seja, apurado o valor do prejuízo do bem, portanto pelo valor de novo(VN) (custo de reposição), sobre este é aplicada a depreciação(D), descontada, portanto a sua idade e/ou estado de conservação/obsolescência/uso.
 
Em uma segunda etapa, após o inicio dos reparos ou a substituição do bem, e em havendo suficiência de verba, o segurador indeniza o que comumente é chamado de diferença do valor de novo(DVN). Isto se dá desta forma, pois se o segurado não reparar ou não substituir o bem, este receberá apenas a primeira parcela que é calculada levando-se em conta o bem em seu estado atual evitando-se simplesmente a troca do "novo" pelo "velho".
 
A maioria dos contenciosos ocorre quanto a depreciação calculada é severa indicando depreciações superiores a 50% pois as cláusulas usuais indicam neste caso que a indenização não poderá ser superior a duas vezes o seu valor atual(VA). Exemplificando: No cálculo de depreciação de um bem foi obtida uma depreciação de 60%, isto significa que restaram dele 40% de valor ou seja o seu valor atual( VA) é de apenas 40%, pois 60% representa a perda pela idade e/ou seu estado de conservação/uso. Desta forma o segurador indenizará na primeira etapa do processo 40% do prejuízo apurado daquele bem. Na segunda etapa do processo, como a regra diz que na hipótese da depreciação acima de 50% a indenização total não poderá ser superior a duas vezes o valor atual (VA), resta ao segurador pagar novamente 40% e desta forma o segurado receberá 80% dos prejuízos apurados.
 
É prudente ainda observar que está ressalvada a aplicação da franquia ou participação obrigatória do segurado.
 
Outra dificuldade que pode ser enfrentada está centrada na aplicação das técnicas de depreciação, pois levam em conta critérios avaliatórios, vida útil dos bens e valor residual (sucata). A aplicação destas técnicas são, pela legislação vigente de uso e prática dos engenheiros e arquitetos.
 
As técnicas mais usualmente aceitas pelo mercado são duas: O método da Linha Reta com resíduo e a Tabela de Ross-Heidecke. A primeira para uso em MMU e a segunda para Prédio. 
 
No presente artigo não   espaço para o detalhamento  das técnicas, entretanto alguns seguradores tem adotado para os sinistros que não envolvem a cobertura básica a criação de critérios previamente estabelecidos de depreciação  e identificados no clausulado das apólices, facilitando o regulador na sua determinação.

segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

CLÁUSULA DE RATEIO E DEPRECIAÇÃO NO CONTRATO DE SEGUROS-PARTE I

 Presentes no contrato de seguro patrimonial as cláusulas de depreciação e rateio, e de maneira direta quando se busca regular um sinistro de danos.
São duas cláusulas que exigem muito dos profissionais do mercado bem como sua correta interpretação e aplicação das técnicas necessárias para a sua adequada solução. E mais ainda ao corretor e seu cliente quando da orientação para a contratação de um produto patrimonial ou quando da apresentação do resultado de uma regulação de um sinistro, mais particularmente de um risco patrimonial, como incêndio, para exemplificar. As definições para depreciação e rateio contida no Glossário Ilustrado – Inspeção, Regulação e Engenharia de Incêndio de Marco Aurélio Gonçalves de Souza – FUNENSEG -2002 são:


Depreciação: Redução do valor de um bem segurado, visando à definição do seu valor atual, segundo critérios matemáticos, considerando, dentre outros, os fatores relativos á idade, tempo de utilização e as condições de uso, conservação, obsolescência, funcionamento ou operação.


Cláusula de Rateio: Cláusula que torna o Segurado, em caso de sinistro, responsável por uma parcela do prejuízo, desde que o valor atribuído ao objeto do seguro (Importância Segurada) tenha sido inferior ao seu valor real, apurado quando da ocorrência do sinistro.


Abordaremos inicialmente a Cláusula de Rateio:


Nos seguros compreensivos quando  depara-se com um sinistro na cobertura básica e cujos prejuízos estimados superam 5% do LMI- Limite Máximo de Indenização, esta diante de uma situação onde segundo as Condições Gerais e Particulares da apólice o levantamento do VR- Valor em Risco,ou seja,todos os bens(prédios,máquinas,móveis, utensílios,mercadorias, matérias primas) são apurados seu valor de novo e atual e posteriormente confrontados com o Valor em Risco Declarado na proposta/apólice.
Se porventura o VR apurado é maior que o VR declarado, o segurado estará diante da possibilidade de coparticipação nos prejuízos.
Um mecanismo ainda protege o segurado, pois em alguns clausulados este impacto somente ocorrerá quando o VR declarado x 1,25 é menor que  o VR apurado.
 
Assim, a expressão para o cálculo da indenização, quando ocorre rateio fica:
 
 I = (LMI x 1,25)/VRA x Prejuízo;
onde 
I=Indenização.
Deve-se observar também duas variáveis: o desconto da franquia nos prejuízos, se estiver prevista na cobertura básica e a apuração do Valor em Risco (VR) acima de 5% dos prejuízos estimados (praxe usual do mercado).
Em uma análise mais direta significa que caso o segurado tenha contratado na sua cobertura básica uma Importância Segurada inferior ao montante de seus bens, isto “diz” ao segurador que esta diferença a menor está sendo suportado por ele, segurado como cosegurador. 



Por exemplo, se o segurado possui 1000 sacas de um cereal em seu depósito e decide segurar contra incêndio apenas 500 sacas. No caso  de um incêndio que, por exemplo, tenha consumido exatamente 500 sacas, entende ele que deverá receber de indenização o valor que segurou, ou seja, o equivalente as 500 sacas, equívoco bastante comum. Entretanto, este receberá 250 sacas! 
A pergunta que se faz: as sacas que queimaram foram as 500 que ele segurou? Ou foram as 500 que ele não segurou! Ou seja, assumiu o risco ou ainda foi cosegurador! Portanto na qualidade de cossegurador da metade dos bens (500 sacas) assumirá este 50% dos prejuízos assumindo, portanto 250 sacas e as demais 250 ficarão a cargo do segurador.
O segurador quando  elabora atuarialmente as  condições de subscrição do produto, normalmente leva em consideração a necessidade de que o Valor em Risco seja integralmente segurado, o que faz com que este disponha de mecanismos que corrijam caso as condições do produto não sejam satisfeitas, ou seja, surge a Cláusula de Rateio.



NA SEQUÊNCIA: A DEPRECIAÇÃO - PARTE II