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sábado, 22 de junho de 2019

PARTE II - A GARANTIA DO SEGURO DE LUCROS CESSANTES

O Seguro de Lucros Cessantes vai indenizar as perdas financeiras ocorridas, ou seja, o lucro bruto que o segurado deixou de obter devido ao sinistro.

LUCRO BRUTO = LUCRO LÍQUIDO + DESPESAS FIXAS

O que é lucro líquido?
Lucro líquido é a diferença entre a receita gerada pela venda dos produtos, mercadorias ou serviços prestados e o seu custo total. Também é conhecido como lucro liquido operacional existente nas demonstrações contábeis.

O que é despesas fixas ?
São as despesas que são normalmente suportadas pela empresa e que perduram após a ocorrência de um sinistro.

Na próxima Postagem: O que o período Indenitário ?




terça-feira, 18 de setembro de 2018

SEGURO DE LUCROS CESSANTES - INTRODUÇÃO I


Requisitos Básicos para a sua Contratação

Possuir CNPJ
Possuir Contabilidade Organizada
Possuir seguro de Danos Materiais com as coberturas das quais deseja também Lucros C Cessantes



Eventos Cobertos

•São os acidentes que porventura possam atingir a empresa segurada e cuja cobertura esteja presente na apólice.


Objeto do Seguro

Seguros de Danos Materiais
 •Bens móveis e Bens Imóveis
 •Manter a empresa operando
•Manter a lucratividade da empresa

Risco Coberto

•Perda do Lucro Bruto gerada pela paralisação total ou parcial das atividades da empresa.
•Haverá cobertura de Lucros Cessantes se for reconhecido o risco coberto na cobertura de Danos Materiais
Deverá haver correlação nas condições gerais entre os danos materiais e os de lucros cessantes

Parte II : A Garantia do Seguro de Lucros Cessantes

terça-feira, 28 de agosto de 2018

CLAUSULA DE RATEIO E DEPRECIAÇÃO NO MERCADO DE SEGUROS - PARTE II



A aplicação da Depreciação:
 
A Depreciação ou sua aplicação sob forma de cláusula nos contratos de seguro, de forma mais específica no de Ramos Elementares, sempre foram objeto de dúvidas  em sua interpretação e aplicação gerando por vezes contenciosos que terminam no judiciário.
 
A depreciação, quando presente nas cláusulas de indenização, tem como objetivo básico estabelecer este processo em duas etapas, permitindo desta forma um controle melhor sob bens que apresentam uma depreciação elevada minimizando a indenização "do novo" "pelo velho" evitando-se com isto o enriquecimento sem causa.
 
A primeira etapa da indenização é dada pelo valor atual do bem, ou seja, apurado o valor do prejuízo do bem, portanto pelo valor de novo(VN) (custo de reposição), sobre este é aplicada a depreciação(D), descontada, portanto a sua idade e/ou estado de conservação/obsolescência/uso.
 
Em uma segunda etapa, após o inicio dos reparos ou a substituição do bem, e em havendo suficiência de verba, o segurador indeniza o que comumente é chamado de diferença do valor de novo(DVN). Isto se dá desta forma, pois se o segurado não reparar ou não substituir o bem, este receberá apenas a primeira parcela que é calculada levando-se em conta o bem em seu estado atual evitando-se simplesmente a troca do "novo" pelo "velho".
 
A maioria dos contenciosos ocorre quanto a depreciação calculada é severa indicando depreciações superiores a 50% pois as cláusulas usuais indicam neste caso que a indenização não poderá ser superior a duas vezes o seu valor atual(VA). Exemplificando: No cálculo de depreciação de um bem foi obtida uma depreciação de 60%, isto significa que restaram dele 40% de valor ou seja o seu valor atual( VA) é de apenas 40%, pois 60% representa a perda pela idade e/ou seu estado de conservação/uso. Desta forma o segurador indenizará na primeira etapa do processo 40% do prejuízo apurado daquele bem. Na segunda etapa do processo, como a regra diz que na hipótese da depreciação acima de 50% a indenização total não poderá ser superior a duas vezes o valor atual (VA), resta ao segurador pagar novamente 40% e desta forma o segurado receberá 80% dos prejuízos apurados.
 
É prudente ainda observar que está ressalvada a aplicação da franquia ou participação obrigatória do segurado.
 
Outra dificuldade que pode ser enfrentada está centrada na aplicação das técnicas de depreciação, pois levam em conta critérios avaliatórios, vida útil dos bens e valor residual (sucata). A aplicação destas técnicas são, pela legislação vigente de uso e prática dos engenheiros e arquitetos.
 
As técnicas mais usualmente aceitas pelo mercado são duas: O método da Linha Reta com resíduo e a Tabela de Ross-Heidecke. A primeira para uso em MMU e a segunda para Prédio. 
 
No presente artigo não   espaço para o detalhamento  das técnicas, entretanto alguns seguradores tem adotado para os sinistros que não envolvem a cobertura básica a criação de critérios previamente estabelecidos de depreciação  e identificados no clausulado das apólices, facilitando o regulador na sua determinação.

segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

CLÁUSULA DE RATEIO E DEPRECIAÇÃO NO CONTRATO DE SEGUROS-PARTE I

 Presentes no contrato de seguro patrimonial as cláusulas de depreciação e rateio, e de maneira direta quando se busca regular um sinistro de danos.
São duas cláusulas que exigem muito dos profissionais do mercado bem como sua correta interpretação e aplicação das técnicas necessárias para a sua adequada solução. E mais ainda ao corretor e seu cliente quando da orientação para a contratação de um produto patrimonial ou quando da apresentação do resultado de uma regulação de um sinistro, mais particularmente de um risco patrimonial, como incêndio, para exemplificar. As definições para depreciação e rateio contida no Glossário Ilustrado – Inspeção, Regulação e Engenharia de Incêndio de Marco Aurélio Gonçalves de Souza – FUNENSEG -2002 são:


Depreciação: Redução do valor de um bem segurado, visando à definição do seu valor atual, segundo critérios matemáticos, considerando, dentre outros, os fatores relativos á idade, tempo de utilização e as condições de uso, conservação, obsolescência, funcionamento ou operação.


Cláusula de Rateio: Cláusula que torna o Segurado, em caso de sinistro, responsável por uma parcela do prejuízo, desde que o valor atribuído ao objeto do seguro (Importância Segurada) tenha sido inferior ao seu valor real, apurado quando da ocorrência do sinistro.


Abordaremos inicialmente a Cláusula de Rateio:


Nos seguros compreensivos quando  depara-se com um sinistro na cobertura básica e cujos prejuízos estimados superam 5% do LMI- Limite Máximo de Indenização, esta diante de uma situação onde segundo as Condições Gerais e Particulares da apólice o levantamento do VR- Valor em Risco,ou seja,todos os bens(prédios,máquinas,móveis, utensílios,mercadorias, matérias primas) são apurados seu valor de novo e atual e posteriormente confrontados com o Valor em Risco Declarado na proposta/apólice.
Se porventura o VR apurado é maior que o VR declarado, o segurado estará diante da possibilidade de coparticipação nos prejuízos.
Um mecanismo ainda protege o segurado, pois em alguns clausulados este impacto somente ocorrerá quando o VR declarado x 1,25 é menor que  o VR apurado.
 
Assim, a expressão para o cálculo da indenização, quando ocorre rateio fica:
 
 I = (LMI x 1,25)/VRA x Prejuízo;
onde 
I=Indenização.
Deve-se observar também duas variáveis: o desconto da franquia nos prejuízos, se estiver prevista na cobertura básica e a apuração do Valor em Risco (VR) acima de 5% dos prejuízos estimados (praxe usual do mercado).
Em uma análise mais direta significa que caso o segurado tenha contratado na sua cobertura básica uma Importância Segurada inferior ao montante de seus bens, isto “diz” ao segurador que esta diferença a menor está sendo suportado por ele, segurado como cosegurador. 



Por exemplo, se o segurado possui 1000 sacas de um cereal em seu depósito e decide segurar contra incêndio apenas 500 sacas. No caso  de um incêndio que, por exemplo, tenha consumido exatamente 500 sacas, entende ele que deverá receber de indenização o valor que segurou, ou seja, o equivalente as 500 sacas, equívoco bastante comum. Entretanto, este receberá 250 sacas! 
A pergunta que se faz: as sacas que queimaram foram as 500 que ele segurou? Ou foram as 500 que ele não segurou! Ou seja, assumiu o risco ou ainda foi cosegurador! Portanto na qualidade de cossegurador da metade dos bens (500 sacas) assumirá este 50% dos prejuízos assumindo, portanto 250 sacas e as demais 250 ficarão a cargo do segurador.
O segurador quando  elabora atuarialmente as  condições de subscrição do produto, normalmente leva em consideração a necessidade de que o Valor em Risco seja integralmente segurado, o que faz com que este disponha de mecanismos que corrijam caso as condições do produto não sejam satisfeitas, ou seja, surge a Cláusula de Rateio.



NA SEQUÊNCIA: A DEPRECIAÇÃO - PARTE II

terça-feira, 29 de agosto de 2017

OS PERIGOS DE UM CURTO CIRCUITO E SUA PREVENÇÃO

Curto-circuito pode parecer um problema simples, mas ele pode ser bastante sério, sendo capaz não só de causar instabilidade e queimar aparelhos eletrônicos, mas também de causar incidentes mais perigosos, como incêndios, por exemplo.
Isso ocorre porque a maior parte dos fios e componentes elétricos vendidos no mercado são projetados para aguentar um determinado nível de corrente, com a exposição desses materiais a correntes excessivas durante um determinado período de tempo fazendo com que os mesmos comecem a se comportar de forma anormal, derretendo, por exemplo, o que produz faíscas que podem fazer com que chamas surjam.

O problema se agrava ainda mais a medida que esse tipo de problema, na maior parte das vezes, não dá sinais de aviso claros, ocorrendo de forma quase que imperceptível; ao pressionar um interruptor e ver que a luz não acendeu, por exemplo, a primeira coisa que pensamos é que estamos sem eletricidade, ou que o botão em si está quebrado, mas não que possa estar ocorrendo um curto-circuito, sendo justamente aí que reside o perigo.
Com eletricidade, não existe segredo: a melhor forma de prevenir é contratar um bom profissional, que projete o sistema elétrico de sua casa com bastante cuido e consciência, criando um projeto que seja tecnicamente correto e adequado às suas necessidades. Não tenha, portanto, preguiça e pressa na hora de fazer esse projeto; gaste algum tempo conversando com o profissional responsável, explicando quais são os seus hábitos e necessidades para que ele possa criar um sistema que não corra o risco de ficar sobrecarregado.
Ainda, vale ressaltar: aconteça o que acontecer, nada de fazer “gatos” ou gambiarras! Pode parecer simples e custar menos a princípio, mas saiba que além de você estar colocando a sua vida e a de sua família em risco, os custos podem ser muito maiores posteriormente por conta de eventuais danos causados por um acidente.
Fonte: www.bucka.com.br

quarta-feira, 16 de agosto de 2017

COMO OCORRE UM CURTO CIRCUITO ?

A eletricidade está praticamente em tudo o que fazemos hoje em dia, seja de forma direta ou indireta, desempenhando um papel fundamental em nossas vidas; seja para assistir televisão, carregar o celular ou mesmo ler um livro à noite, a eletricidade é um elemento indispensável para a maior parte das atividades que realizamos.
Por conta disso, o sistema elétrico da maior parte das edificações modernas é bastante complexo, devendo ser capaz de atender simultaneamente diferentes tipos de necessidades; o correto planejamento do mesmo, portanto, é essencial para que não haja nenhum tipo de desconforto ou risco para aqueles que irão utilizar o local, sendo altamente recomendado que a instalação elétrica de qualquer edificação seja executada por um profissional experiente, que saiba muito bem o que está fazendo.

Sem dúvida, trabalhar com eletricidade é tarefa para especialistas, haja visto que apesar de a mesma ser a força motriz da vida moderna, ela pode ser bastante perigosa quando mal trabalhada. Problemas como descargas elétricas e queimas de aparelhos são apenas alguns dos riscos mais evidentes de uma instalação precária. Outras complicações, como curto-circuitos e sobrecarga dos condutores, por exemplo, apesar de parecerem menos alarmantes a princípio, são igualmente perigosos, ocorrendo de forma quase que imperceptível e sendo capazes de causar grandes danos, como explosões e incêndios.
O QUE É UM CURTO CIRCUITO?
Dá-se o nome de “curto-circuito” a um fenômeno que ocorre em circuitos elétricos quando a resistência elétrica dos mesmos é muito pequena e, por conta disso, a corrente que o percorre atinge níveis muito elevados de intensidade, provocando uma grande liberação de energia e, consequentemente, o superaquecimento dos condutores.
Próxima Postagem: Os perigos de um curto Circuito e sua Prevenção
Fonte: www.bucka.com.br

terça-feira, 8 de agosto de 2017

SEGURO DE GARANTIAS DE OPERAÇÕES CONTRATUAIS - MODALIDADES - 3

  • GARANTIA JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL
Garante o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal. A cobertura da apólice independe de trânsito em julgado, podendo a seguradora ser intimada para efetuar, em juízo, o depósito do valor segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou à apelação do tomador-executado.
  • GARANTIA ADMINISTRATIVO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Constitui objeto deste contrato de seguro a prestação de garantia pelo tomador para atestar a veracidade de créditos tributários em processo administrativo, na forma da legislação em vigor.
  • COBERTURA ADICIONAL: AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
Esta cobertura adicional tem por objeto garantir exclusivamente ao segurado, até o limite máximo de indenização, o pagamento dos prejuízos comprovadamente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal, nas quais haja condenação judicial do tomador ao pagamento e o segurado seja condenado subsidiariamente por sentença condenatória transitada em julgado, com o trânsito em julgado dos cálculos homologados ou ainda nas hipóteses de acordo entre as partes com prévia anuência da seguradora e consequente homologação do Poder Judiciário.No que diz respeito à subsidiariedade, a responsabilidade do segurado será referente à relação trabalhista e/ou previdenciária entre o autor/reclamante da demanda trabalhista e o tomador, oriundas do contrato principal objeto desta garantia, ocorridas dentro do período de vigência da apólice. Consequentemente, a responsabilidade da seguradora será relativa ao período de vigência da apólice e que o débito trabalhista seja decorrente unicamente do lapso temporal garantido.
Fonte: JMalucelli Seguradora