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sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

INCÊNDIO POR CURTO CIRCUITO - ROTEIRO DO DESASTRE

Abaixo um infográfico muito esclarecedor de como ocorre, na maioria dos casos um incêndio.
CASO TENHA DIFICULDADE DE VISUALIZAR, DÊ UM CLIQUE SOBRE A IMAGEM

quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

MERCADO SEGURADOR - ALGUMAS ESTATÍSTICAS

Nunca é demais examinarmos algumas informações do mercado segurador que nos ajude no planejamento para o anos de 2017, assim como podermos passar informações ao segurado.

REGISTROS DE INCÊNDIO ESTRUTURAIS EM 2012 
COM UM AUMENTO DE 45% EM RELAÇÃO A 2013
(NÃO COMPUTADO OS EVENTOS EM RESIDÊNCIAS)

O número de incêndios estruturais registrados pelo monitoramento diário de notícias aumentou em todo o Brasil em 2013, de acordo com pesquisa realizada pelo Instituto Sprinkler Brasil (ISB). Foram contabilizados 1.095 ocorrências na imprensa brasileira – média de 91 por mês – contra 755 registros encontrados em 2012 – média de 62 por mês. O Estado do Rio Grande do Sul foi o que teve o maior aumento de registros de incêndio do ano, com uma alta de 93%.


Fonte: Sonho Seguro

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

MARQUISES E SACADAS - E O SEGURO !

O material aqui apresentado é um resumo de um artigo publicado na Revista do IRB- nº 303 cujo autor é o Eng. Adilson Luiz Gonçalves, onde acrescentamos nossas observações.

De tempos em tempos, acidentes estruturais com sacadas e, principalmente , marquises de edificações ocupam, com destaque, as manchetes de jornais.
Uma marquise de concreto com espessura de 10 cm pode atingir um peso de 250 Kgf/m², ou seja: Uma marquise de 1,5 m x 5 m de comprimento ( 7,5 m²) pode atingir próximo a 2 toneladas.
São estruturas definidas como estruturas "em balanço". Isso quer dizer que elas são apoiadas apenas em uma das extremidades.
As marquises normalmente estão expostas as intempéries, e as consequências, caso não ocorra a devida manutenção, podem ser dramáticas.
O ar e a umidade, contaminados com matéria orgânica, produtos químicos, salinidade, penetram nas fissuras e provocam a corrosão das armaduras .
A impermeabilização é uma das praticas a serem adotadas para a proteção destas superfícies.
O maus uso destas estruturas também é um problema, pois ela é dimensionada para suportar basicamente seu peso próprio e sobrecargas leves, não podendo, de forma alguma, servir como área de estocagem de materiais ou de entulhos.
Algumas prefeituras já possuem legislação regendo a matéria, solicitando dos proprietários dos imóveis um laudo emitido por profissional habilitado informando o estado da referida estrutura.

E a pergunta que aparece: O seguro cobre? Qual a cobertura?

Quando ocorre o rompimento de uma marquise esta pode gerar danos patrimoniais e pessoais a terceiras pessoas que se tornarão reclamantes. Neste caso se a perícia realizada pelo segurador alicerçada em laudo pericial oficial de um Instituto de Criminalística se este documento existir, pode concluir e encaminhar o seu parecer nas seguintes direções:

a) Ocorreu negligência do proprietário 
b) Ocorreu defeitos construtivos responsabilizando o responsável técnico pelo projeto e/ou execução da estrutura.
c) Ou ocorreu dolo ou culpa grave do proprietário.

Em havendo uma apólice onde exista uma cobertura de Responsabilidade Civil, esta pode dar acolhimento para os eventos identificados em a) e b), sendo que em "b" o segurador indenizará aos reclamantes e se sub-rogará destas despesas buscando cobrá-las do responsável técnico e/ou executante. No caso "c" o segurador não poderá acolher o pleito do segurado por não se enquadrar em um dano ocorrido na esfera culposa mas sim na dolosa onde o assunto será tratado em um inquérito criminal.


segunda-feira, 22 de agosto de 2016

SEGURO DE DANOS - UMA ORIENTAÇÃO - 4

 Ocorrência e Liquidação do Sinistro
Ocorrendo qualquer um dos eventos garantidos pelas coberturas contratadas, o segurado, por meio de aviso de sinistro, deverá comunicar o sinistro à seguradora, tão logo dele tenha conhecimento.
A liquidação dos sinistros será feita num prazo não superior a trinta dias, contados a partir do cumprimento de todas as exigências feitas ao segurado.
A contagem do prazo é suspensa quando, no caso de dúvida fundada e justificável, forem solicitados novos documentos, e reiniciada a partir do cumprimento das exigências.
Os procedimentos para a liquidação de sinistros devem ser claramente informados na apólice, com especificação dos documentos básicos necessários a serem apresentados para cada tipo de cobertura.

         •   Franquias
A franquia é o valor previsto na apólice pelo qual o segurado fica responsável em cada sinistro, tornando-se até esse valor segurador de si próprio. Existem dois tipos de franquia: simples, em que o segurador responde pela totalidade dos prejuízos sempre que estes ultrapassarem a franquia estabelecida; ou dedutível, onde o segurador só paga os prejuízos que ultrapassarem a franquia.
As franquias podem ser fixadas em valor absoluto ou como percentual do limite máximo de garantia. Se for estabelecida como percentual dos prejuízos indenizáveis, comumente recebe o nome de Participação Obrigatória do Segurado (POS). E sua contratação resulta, naturalmente, em redução de prêmio, já que os sinistros a cargo do segurador diminuem.

         •   Sub-rogação de Direitos
Pelo pagamento da indenização, cujo recibo vale como instrumento de cessão, a Seguradora fica sub-rogada em todos os direitos do segurado contra aqueles que por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles tenham concorrido.
Ou seja, caso o prejuízo sofrido pelo segurado tenha sido decorrente de ato doloso (intencional) ou culposo (involuntário, caracterizado pela negligência, imprudência ou imperícia) de um terceiro, a seguradora, após pagamento da indenização, sub-roga-se (toma o lugar) no direito dele (segurado), podendo ingressar na justiça com uma ação de regresso, ou seja, pleitear na justiça, contra o causador do prejuízo (terceiro), o ressarcimento da indenização paga ao segurado.

         •   Foro
O foro competente para dirimir eventuais litígios é o do domicílio do segurado.

         •   Perda de Direito
A seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato se:
   •   O segurado agravar intencionalmente o risco;
   •   O sinistro ocorrer por culpa grave ou dolo do Segurado ou Beneficiário do seguro;
   •   A reclamação de indenização por sinistro for fraudulenta ou de má-fé;
   •   O segurado ou beneficiário ou ainda seus representantes e prepostos fizerem declarações falsas ou, por qualquer meio, tentarem obter benefícios ilícitos do seguro;
   •   O segurado não participar o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e não adotar as providências imediatas para minorar suas conseqüências;
FONTE: SUSEP

segunda-feira, 25 de julho de 2016

SEGUROS DE DANOS - UMA ORIENTAÇÃO - 5

 •   Concorrência de Apólices
O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
Exemplo: ocorrência de sinistro abrangendo as Coberturas 1, 2 e 3. Necessidade de se recalcular as indenizações individuais provisórias em razão da extrapolação do LMG da apólice. A cobertura 1 é comum às apólices (Concorrência).
Apólice A
Apólice B
LMI
Franquia
LMI
Franquia
Cobertura 1
60.000,00
5.000,00
Cobertura 1
30.000,00
3.000,00
Cobertura 2
30.000,00
3.000,00
Cobertura 2
Cobertura 3
Cobertura 3
10.000,00
2.000,00
LMG da Ap.
70.000,00
LMG da Ap.
30.000,00

II – será calculada a "indenização individual ajustada" de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a "indenização individual ajustada" será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste item.
Prejuízo
Indenização Provisória Apólice A
Indenização Provisória Apólice B
Cobertura 1
55.000,00
= 55.000 - 5.000 = 50.000
30.000
Cobertura 2
28.000,00
= 28.000 - 3.000 = 25.000
Cobertura 3
8.000,00
= 8.000 - 2.000 = 6.000
Indenização Provisória Total
75.000
36.000
LMG da Ap.
70.000
30.000

Indenização Individual Ajustada
Apólice A
Indenização Individual Ajustada
Apólice B
Cobertura 1
= 70.000 – 25.000 = 45.000
Cobertura 1
= 30.000 – 6.000 = 24.000
Cobertura 2
(Max possível)
25.000
Cobertura 2
Cobertura 3
Cobertura 3
(Max possível)
6.000
Soma das Ind. Indiv. Ajust.
70.000
Soma das Ind. Indiv. Ajust.
30.000

III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste item;
Concorrente?
IIA Apólice A
IIA Apólice B
Soma
Prejuízo
Cobertura 1
Sim
45.000
24.000
69.000
55.000
Cobertura 2
Não
25.000
28.000
Cobertura 3
Não
6.000
8.000

IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste item for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
Prejuízo
Indenização Concorrente Apólice A
Indenização Concorrente Apólice B
Total Indenizado
Cobertura 1
55.000
= 45.000*55.000/69.000 = 35.869,57
= 24.000*55.000/69.000 = 19.130,43
55.000
Cobertura 2
28.000
25.000
25.000
Cobertura 3
8.000
6.000
6.000
86.000

         •   Prescrição
Define o tempo permitido para reclamações. Quando inserido no contrato de seguro deverá ser definido conforme dispõe o Código Civil Brasileiro.
         •   Glossário
Define todos os termos técnicos utilizados no contrato (apólice), objetivando facilitar a interpretação do mesmo pelo segurado.

SEGURO DE DANOS - UMA ORIENTAÇÃO - 3

     •   Pagamento do Prêmio
Os seguros podem ser pagos em parcela única ou de forma fracionada.
Quando o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
O não pagamento do prêmio, nos seguros com pagamento único, ou o não pagamento da primeira parcela, nos casos dos seguros com prêmio fracionado, nas datas previstas, implicará o cancelamento automático do contrato, desde o seu início de vigência.
Nos seguros contratados com fracionamento do pagamento do prêmio, na hipótese de não pagamento de uma das parcelas subseqüentes a primeira, a cobertura permanece válida e o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela de prazo curto.
Exemplo: Cobertura contratada por R$ 1.800,00, pagáveis em seis parcelas iguais e sucessivas de R$ 300,00. Foram pagas três parcelas. Por quantos dias a cobertura teria validade?
Então temos:
Prêmio efetivamente pago: R$ 300,00 x 3 = 900,00
Prêmio devido: R$ 1.800,00
Razão: 900,00/1.800,00 = 0,50 = 50%. Assim, o segurado pagou 50% do prêmio devido.
Consultando a tabela, verificamos que a COBERTURA é válida por cento e vinte dias.

         •   Tabela de Prazo Curto
Prazo dias
% do prêmio anual
Prazo dias
% do prêmio anual
Prazo dias
% do prêmio anual
15
13
135
56
255
83
30
20
150
60
270
85
45
27
165
66
285
88
60
30
180
70
300
90
75
37
195
73
315
93
90
40
210
75
330
95
105
46
225
78
345
98
120
50
240
80
365
100

Para percentuais não previstos na tabela, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
O segurado poderá restabelecer a vigência, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido conforme a tabela, sendo facultado à Seguradora, unicamente, a cobrança de juros legais equivalentes aos praticados no mercado financeiro.
Ao término do prazo estabelecido, sem que haja o restabelecimento,operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro, desde que haja expressa previsão contratual neste sentido.
Fonte: SUSEP

segunda-feira, 6 de junho de 2016

Em incêndio com perda parcial, indenização é no valor do dano, não no da apólice !!

Em caso de incêndio no imóvel, com a perda parcial de bens, a indenização a ser paga pela seguradora ao segurado deve corresponder ao valor das perdas efetivamente sofridas, e não ao valor total da apólice do seguro.
A decisão unânime foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um caso envolvendo uma loja de autopeças no Estado do Rio Grande do Sul cuja apólice total para cobertura contra incêndio era de R$ 600.000,00.
Após o incêndio, em 2002, a seguradora pagou o montante de R$ 164.153,41 ao proprietário da loja de autopeças. Inconformado com o valor, o segurado ajuizou ação para cobrar o pagamento da diferença de R$ 435.846,59 da companhia de seguros.
O juiz de primeiro grau negou o pedido, argumentando que a indenização deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo, “não estando a apólice vinculada diretamente ao valor da indenização, sendo apenas o limite máximo a ser suportado pela seguradora”.
O proprietário da loja de autopeças recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que manteve a decisão do juiz. Inconformada, a defesa recorreu então ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma.
Controvérsia
No voto, o ministro salientou que o “ponto nodal da controvérsia” é saber qual a indenização a que o segurado faz jus em razão do prejuízo decorrente de sinistro no imóvel e mercadorias: a correspondente ao valor da apólice ou ao do prejuízo efetivamente sofrido, tendo como teto a apólice.
Luis Felipe Salomão sublinhou que o STJ já pacificou a jurisprudência no sentido de que, no caso de perda total, o valor a ser pago pela seguradora deverá ser aquele consignado na apólice (e não dos prejuízos efetivamente sofridos).
Na hipótese em julgamento, referiu o ministro, houve incêndio no imóvel e nas mercadorias, bens que estavam protegidos pelo seguro, mas há divergência quanto à existência da perda total ou parcial dos bens assegurados.
Para o relator, cujo voto foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma, “em havendo apenas a perda parcial, a indenização deverá corresponder aos prejuízos efetivamente suportados”.

Fonte: Revista Cobertura