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segunda-feira, 25 de julho de 2016

SEGUROS DE DANOS - UMA ORIENTAÇÃO - 5

 •   Concorrência de Apólices
O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
Exemplo: ocorrência de sinistro abrangendo as Coberturas 1, 2 e 3. Necessidade de se recalcular as indenizações individuais provisórias em razão da extrapolação do LMG da apólice. A cobertura 1 é comum às apólices (Concorrência).
Apólice A
Apólice B
LMI
Franquia
LMI
Franquia
Cobertura 1
60.000,00
5.000,00
Cobertura 1
30.000,00
3.000,00
Cobertura 2
30.000,00
3.000,00
Cobertura 2
Cobertura 3
Cobertura 3
10.000,00
2.000,00
LMG da Ap.
70.000,00
LMG da Ap.
30.000,00

II – será calculada a "indenização individual ajustada" de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a "indenização individual ajustada" será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste item.
Prejuízo
Indenização Provisória Apólice A
Indenização Provisória Apólice B
Cobertura 1
55.000,00
= 55.000 - 5.000 = 50.000
30.000
Cobertura 2
28.000,00
= 28.000 - 3.000 = 25.000
Cobertura 3
8.000,00
= 8.000 - 2.000 = 6.000
Indenização Provisória Total
75.000
36.000
LMG da Ap.
70.000
30.000

Indenização Individual Ajustada
Apólice A
Indenização Individual Ajustada
Apólice B
Cobertura 1
= 70.000 – 25.000 = 45.000
Cobertura 1
= 30.000 – 6.000 = 24.000
Cobertura 2
(Max possível)
25.000
Cobertura 2
Cobertura 3
Cobertura 3
(Max possível)
6.000
Soma das Ind. Indiv. Ajust.
70.000
Soma das Ind. Indiv. Ajust.
30.000

III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste item;
Concorrente?
IIA Apólice A
IIA Apólice B
Soma
Prejuízo
Cobertura 1
Sim
45.000
24.000
69.000
55.000
Cobertura 2
Não
25.000
28.000
Cobertura 3
Não
6.000
8.000

IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste item for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
Prejuízo
Indenização Concorrente Apólice A
Indenização Concorrente Apólice B
Total Indenizado
Cobertura 1
55.000
= 45.000*55.000/69.000 = 35.869,57
= 24.000*55.000/69.000 = 19.130,43
55.000
Cobertura 2
28.000
25.000
25.000
Cobertura 3
8.000
6.000
6.000
86.000

         •   Prescrição
Define o tempo permitido para reclamações. Quando inserido no contrato de seguro deverá ser definido conforme dispõe o Código Civil Brasileiro.
         •   Glossário
Define todos os termos técnicos utilizados no contrato (apólice), objetivando facilitar a interpretação do mesmo pelo segurado.

SEGURO DE DANOS - UMA ORIENTAÇÃO - 3

     •   Pagamento do Prêmio
Os seguros podem ser pagos em parcela única ou de forma fracionada.
Quando o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
O não pagamento do prêmio, nos seguros com pagamento único, ou o não pagamento da primeira parcela, nos casos dos seguros com prêmio fracionado, nas datas previstas, implicará o cancelamento automático do contrato, desde o seu início de vigência.
Nos seguros contratados com fracionamento do pagamento do prêmio, na hipótese de não pagamento de uma das parcelas subseqüentes a primeira, a cobertura permanece válida e o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela de prazo curto.
Exemplo: Cobertura contratada por R$ 1.800,00, pagáveis em seis parcelas iguais e sucessivas de R$ 300,00. Foram pagas três parcelas. Por quantos dias a cobertura teria validade?
Então temos:
Prêmio efetivamente pago: R$ 300,00 x 3 = 900,00
Prêmio devido: R$ 1.800,00
Razão: 900,00/1.800,00 = 0,50 = 50%. Assim, o segurado pagou 50% do prêmio devido.
Consultando a tabela, verificamos que a COBERTURA é válida por cento e vinte dias.

         •   Tabela de Prazo Curto
Prazo dias
% do prêmio anual
Prazo dias
% do prêmio anual
Prazo dias
% do prêmio anual
15
13
135
56
255
83
30
20
150
60
270
85
45
27
165
66
285
88
60
30
180
70
300
90
75
37
195
73
315
93
90
40
210
75
330
95
105
46
225
78
345
98
120
50
240
80
365
100

Para percentuais não previstos na tabela, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
O segurado poderá restabelecer a vigência, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido conforme a tabela, sendo facultado à Seguradora, unicamente, a cobrança de juros legais equivalentes aos praticados no mercado financeiro.
Ao término do prazo estabelecido, sem que haja o restabelecimento,operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro, desde que haja expressa previsão contratual neste sentido.
Fonte: SUSEP

segunda-feira, 6 de junho de 2016

Em incêndio com perda parcial, indenização é no valor do dano, não no da apólice !!

Em caso de incêndio no imóvel, com a perda parcial de bens, a indenização a ser paga pela seguradora ao segurado deve corresponder ao valor das perdas efetivamente sofridas, e não ao valor total da apólice do seguro.
A decisão unânime foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um caso envolvendo uma loja de autopeças no Estado do Rio Grande do Sul cuja apólice total para cobertura contra incêndio era de R$ 600.000,00.
Após o incêndio, em 2002, a seguradora pagou o montante de R$ 164.153,41 ao proprietário da loja de autopeças. Inconformado com o valor, o segurado ajuizou ação para cobrar o pagamento da diferença de R$ 435.846,59 da companhia de seguros.
O juiz de primeiro grau negou o pedido, argumentando que a indenização deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo, “não estando a apólice vinculada diretamente ao valor da indenização, sendo apenas o limite máximo a ser suportado pela seguradora”.
O proprietário da loja de autopeças recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que manteve a decisão do juiz. Inconformada, a defesa recorreu então ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma.
Controvérsia
No voto, o ministro salientou que o “ponto nodal da controvérsia” é saber qual a indenização a que o segurado faz jus em razão do prejuízo decorrente de sinistro no imóvel e mercadorias: a correspondente ao valor da apólice ou ao do prejuízo efetivamente sofrido, tendo como teto a apólice.
Luis Felipe Salomão sublinhou que o STJ já pacificou a jurisprudência no sentido de que, no caso de perda total, o valor a ser pago pela seguradora deverá ser aquele consignado na apólice (e não dos prejuízos efetivamente sofridos).
Na hipótese em julgamento, referiu o ministro, houve incêndio no imóvel e nas mercadorias, bens que estavam protegidos pelo seguro, mas há divergência quanto à existência da perda total ou parcial dos bens assegurados.
Para o relator, cujo voto foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma, “em havendo apenas a perda parcial, a indenização deverá corresponder aos prejuízos efetivamente suportados”.

Fonte: Revista Cobertura

quinta-feira, 12 de maio de 2016

SEGURO DE DANOS - UMA ORIENTAÇÃO - 2

Cláusula de Rateio Parcial
Em algumas situações acordadas entre o segurado e a seguradora, o rateio pode ser parcial. Esse tipo de rateio pode ser adotado tanto para seguros a risco relativo quanto para seguros a risco total.
O rateio parcial é a cláusula constante das condições da apólice, que objetiva diminuir a participação do segurado nos prejuízos parciais quando ocorre rateio por insuficiência de seguro.
Para que isso seja possível, é definido um percentual de redução (k) que é utilizado na fórmula de cálculo da indenização com rateio como redutor do valor em risco apurado. Assim, tal percentual servirá para diminuir o valor do denominador da fração LMG/VRA. Logo, o valor da indenização aumentará. A fórmula da indenização ficará da seguinte forma:

Formulas

A cláusula de rateio parcial será aplicada caso o VRD < K x VRA. E, ainda, para a contratação desse tipo de rateio, por conta do aumento do valor da indenização, a seguradora cobra um prêmio adicional.
Exemplo: Suponha que o segurado contratou um seguro com limite máximo de garantia igual a R$ 100.000,00 e percentual de redução K = 70%. Ocorrido o sinistro, o perito (regulador de sinistro) apurou o valor em risco e esse valor foi igual a R$ 200.000,00. O prejuízo foi igual a R$ 50.000,00.
Verificação de insuficiência:

Formulas
O seguro é insuficiente, será utilizada cláusula de rateio.

Assim, o valor da indenização será:

Formulas
FONTE: SUSEP

terça-feira, 3 de maio de 2016

SEGUROS DE DANOS - UMA ORIENTAÇÃO- 1

Estão presentes nos contratos de seguro de danos ( Empresarial/Residencial/Riscos e Ramos Diversos) algumas das formas de contratação a seguir explicadas.
São de grande importância o seu entendimento pois afetam diretamente nos custos de contratação e grandemente no momento da regulação de um sinistro se forem mal entendidas e consequentemente mal ajustadas.(FONTE SUSEP)
Risco Absoluto
Nessa forma de contratação, o segurador responde pelos prejuízos, integralmente, até o montante do limite máximo de garantia, deduzidas eventuais franquias. Não haverá, em hipótese alguma, aplicação de cláusula de rateio.
Risco Relativo
Sempre que houver a probabilidade de qualquer bem do segurado, num determinado local, ser atingido por um mesmo evento, sem que o dano seja total, é, normalmente, utilizada a forma de contratação a risco relativo.
O seguro a primeiro risco relativo é bastante comum nos ramos Compreensivos e Riscos Nomeados e Operacionais.
Nesse tipo de contratação o segurado declara, no momento da contratação, o valor em risco dos bens (valor em risco declarado – VRD).
No momento do sinistro, é apurado o valor em risco dos bens (VRA). Se esse valor for superior ao valor em risco declarado, haverá aplicação da cláusula de rateio e a indenização será reduzida na proporção da diferença entre o prêmio pago e aquele que seria efetivamente devido, conforme fórmula abaixo:

danos01.png

Exemplo: Suponha que o segurado contratou um seguro e declarou o valor em risco (VRD) como sendo igual a R$ 40.000,00. Ocorrido o sinistro, o perito (regulador de sinistro) apurou o valor em risco e esse valor foi igual a R$ 50.000,00. O prejuízo foi igual a R$ 2.000,00.
Como há insuficiência, ou seja, VRD < VRA será aplicada a cláusula de rateio e o valor da indenização será:

Formulas

Risco Total
No momento da contratação do seguro, é possível conhecer o valor dos bens expostos ao risco, estabelecendo-se esse valor como montante do limite máximo de garantia, que é fixado pelo segurado. Assim, esse montante será igual ao valor atual do bem, ou múltiplo deste (LMG = k*VA).
Na ocorrência do sinistro, quando esse LMG é compatível com o valor apurado naquele momento, a seguradora arca sozinha com o prejuízo até o limite máximo de indenização, ou seja, não será aplicada cláusula de rateio. Porém, se, na data do sinistro, for constatado que o valor do objeto é superior ao valor segurado (LMG < VRA) haverá rateio da seguinte forma:

Formulas

Exemplo: Suponha que o segurado contratou um seguro com limite máximo de garantia igual a R$ 3.200.000,00. Ocorrido o sinistro, o perito (regulador de sinistro) apurou o valor em risco e esse valor foi igual a R$ 6.400.000,00. O prejuízo foi igual a R$ 500.000,00.
Como há insuficiência, ou seja, LMG < VRA, será aplicada a cláusula de rateio, e o valor da indenização será:

Formulas

terça-feira, 12 de abril de 2016

PREVER A DATA DA MORTE - AUXÍLIO AO MERCADO SEGURADOR ?

Cientistas criam relógio para prever data da morte
E se fosse possível saber sobre sua morte, você toparia pagar para ver as datas na lápide? Pesquisadores da Universidade de East Anglia, no Reino Unido, estão lançando um estudo que pode tornar esse pesadelo mais real, além de revolucionar a indústria de seguros.

Em quatro anos de pesquisa, eles desenvolveram um algoritmo capaz de determinar a expectativa de vida e prever doenças crônicas e seus tratamentos.

A lógica desse relógio da morte é simples: juntaram as informações sobre como vivemos com big data para saber quando os ponteiros vão parar.

Os cientistas estão interessados em fatores que afetam a longevidade, como condições de saúde, escolhas de vida, carga de trabalho e condições médicas.

Mais que matar a curiosidade de conhecer o próprio prazo de validade e planejar o que fazer com o resto dos dias, o estudo está sendo visto como uma importante ferramenta para as seguradoras avaliarem os clientes e ampliarem os tipos e especificidades de serviços que podem oferecer.

Mas, veja bem, não quer dizer que você vai saber o dia e a hora exata da sua própria morte, mas que o conjunto de informações reunidas por big data serão capazes de estimar sua longevidade para adequar o seguro de vida, por exemplo.

Inclusive, um grupo de especialistas da gigante de seguros Aviva auxiliou os pesquisadores das áreas médicas e de ciências da computação a desenvolver o algoritmo.

Se o cronômetro da expectativa de vida representa mais lucro para as empresas de seguros, pode servir também para que as autoridades melhorem a gestão dos fundos de pensão.

E, claro, a qualidade da saúde pública. A equipe responsável pelo estudo acredita que, com a estimativa do obituário em mãos, os médicos serão capazes diagnosticar e aconselhar seus pacientes de maneira mais precisa. 

"As pessoas ao redor do mundo estão vivendo mais. Queremos identificar os fatores chaves para a mortalidade e desenvolver softwares com informações fornecidas por profissionais da saúde para dar melhores previsões de longevidade", afirma a professora responsável pela pesquisa, Elena Kulinskaya. É a big data adiantando os detalhes do nosso cortejo fúnebre.

Fonte: Revista Cobertura

REESTRUTURAÇÃO DO SEGURO DPEM

dpem-400x126A Superintendência de Seguros Privados (Susep) vem trabalhando junto ao mercado supervisionado e ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) na tentativa de retomar com a maior brevidade possível a oferta do Seguro DPEM. No entanto, desde 31 de março deste ano, este seguro deixou de ser ofertado, apesar da edição da Circular nº 530, que alterou os valores da tarifação, tornando mais condizente com a realidade dessa operação, tendo como objetivo viabilizar a comercialização do seguro. Além da Circular, foi editada também a Medida Provisória 719, de 29 de março de 2016, que trouxe várias melhorias à Lei nº 8.374, de 1991, que dispõe sobre o Seguro DPEM, como a criação de fundo especial para cobertura de vítimas de embarcações inadimplentes e não identificadas, a ser gerido pela Agência Brasileira Gestora de Garantias e Fundos Garantidores (ABGF). A Medida Provisória também torna sem efeito a exigência de apresentação do Seguro DPEM no ato da inscrição das embarcações, bem como em eventuais vistoriais e inspeções por parte da Marinha do Brasil, quando não houver, no mercado, sociedade seguradora que ofereça o seguro. Com relação as indenizações às vítimas das embarcações que possuam o Seguro DPEM vigente, serão realizadas normalmente pela seguradora que subscreveu os riscos. Quanto às vítimas de embarcações não identificadas, ou que não possuam o Seguro DPEM, não haverá neste momento nenhum tipo de indenização.